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SEPARATA — NÚMERO 11

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Artigo 8.º

Provimento de chefes de divisão municipal

1 - O cargo de chefe de divisão municipal pode ser provido em todos os municípios, nos termos das alíneas

seguintes:

a) Nos municípios com população inferior a 5 000, pode ser provido um chefe de divisão municipal;

b) Nos municípios com população igual ou superior a 5 000 e inferior a 10 000, podem ser providos dois

chefes de divisão municipal;

c) Nos municípios com população igual ou superior a 10 000 podem ser providos três chefes de divisão

municipal, aos quais pode acrescer um cargo de chefe de divisão municipal por cada fração igual.

2 - Os municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 100 000, e por cada fração

igual, podem prover um chefe de divisão, a acrescer aos providos nos termos do número anterior, com o

limite de seis.

Artigo 9.º

Provimento de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior

1 - Todos os municípios podem prover um cargo de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, a criar nos

termos dos n.os

2 e 3 do artigo 4.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a fração populacional de 40 000 corresponde o direito ao

provimento de um dirigente de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.

3 - O limite global de dirigentes de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, a prover nos termos dos

números anteriores, é de seis.

Artigo 10.º

Regrais gerais para o provimento de cargos dirigentes

1 - Não são contabilizados, para efeitos dos limites previstos nos artigos anteriores, os cargos dirigentes ou

de comando impostos por lei específica, designadamente os relativos a corpos de bombeiros, polícia

municipal e serviço municipal de proteção civil.

2 - Os chefes de equipa multidisciplinar, criados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23

de outubro, são contabilizados para efeitos dos limites previstos nos artigos anteriores, tendo em

consideração o cargo dirigente relativamente ao qual o respetivo estatuto remuneratório é equiparado.

Artigo 11.º

Recrutamento, seleção e provimento dos cargos de direção superior de 1.º grau

1 - Os titulares dos cargos de direção superior são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do

presente diploma, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de abertura do concurso há pelo

menos oito anos, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão,

experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

2 - O recrutamento para os cargos referidos no número anterior de entre indivíduos licenciados não

vinculados à Administração Pública fica sujeito a aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do