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12 DE MAIO DE 2012

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2 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, pode ser dispensado o requisito do módulo de tempo

de experiência profissional legalmente exigido, em caso de manifesta inexistência de trabalhador que

reúna todos os requisitos legais para o provimento do cargo.

CAPÍTULO V

Situação económico-financeira e mecanismos de flexibilidade

Artigo 20.º

Situação económico-financeira

Aos municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rotura financeira

nos termos do disposto no artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e aos municípios com um montante

de endividamento líquido superior ao limite legalmente permitido, ainda que não tenha sido declarada a

situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rotura financeira, é vedada a possibilidade de aumentar o

número de dirigentes providos à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 21.º

Mecanismos de flexibilidade

1 - Os municípios podem aprovar estruturas orgânicas com um número de cargos dirigentes superior até 20%

por nível e grau ao número de dirigentes cujo provimento é legalmente permitido, no mínimo de um.

2 - Os municípios podem prover um número de diretores de departamento municipal superior ao resultante da

aplicação dos critérios e limites previstos no presente diploma, desde que tal implique o não provimento,

em igual número, de diretores municipais.

3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às relações entre chefe de divisão

municipal e diretor de departamento municipal e entre dirigente intermédio de 3.º grau ou inferior e chefe

de divisão municipal.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 22.º

Reposição de verbas

Sem prejuízo da responsabilidade civil, financeira e disciplinar a que houver lugar nos termos gerais, o

pessoal que receba indevidamente remuneração e demais abonos inerentes a lugar dirigente fica obrigado à

reposição das quantias recebidas, sendo solidariamente responsável pela referida reposição aquele que

informe favoravelmente ou omita informação relativa ao provimento ou permanência de pessoal dirigente em

violação do disposto no presente diploma.

Artigo 23.º

Competências

Consideram-se reportadas ao presidente da câmara municipal ou ao conselho de administração dos

serviços municipalizados as referências feitas aos membros do Governo e aos dirigentes máximos na Lei n.º

2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.