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12 DE MAIO DE 2012

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respetivo presidente.

3 - Os cargos de direção superior de 1.º grau são providos por deliberação da câmara municipal ou do

conselho de administração dos serviços municipalizados, em regime de comissão de serviço, por um

período de cinco anos, renovável por igual período sem necessidade de recurso a procedimento

concursal.

4 - A duração da comissão de serviço e da respetiva renovação não pode exceder, na globalidade, 10 anos

consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respetivo serviço antes de

decorridos cinco anos.

5 - O provimento nos cargos de direção superior produz efeitos à data do despacho de designação, salvo se

outra data for expressamente fixada.

6 - O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República, no prazo

máximo de 30 dias após a respetiva data, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e

profissional do designado.

7 - São nulos os despachos de designação para cargos de direção superior proferidos entre a realização de

eleições gerais ou de eleições intercalares para o órgão executivo e a instalação da câmara municipal

recém-eleita.

8 - Excetuam-se do disposto no número anterior as designações em regime de substituição, nos termos do

artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de

dezembro, e do artigo 19.º do presente diploma.

Artigo 12.º

Recrutamento para os cargos de direção intermédia

1 - A área de recrutamento para os cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus é a prevista nos n.os

1 e 3

do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22

de dezembro.

2 - A confirmação de que as funções da unidade orgânica a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º

2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro,

correspondem a uma atividade específica e são essencialmente asseguradas por pessoal integrado em

carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional, depende de aprovação prévia da câmara

municipal, sob proposta do respetivo presidente.

3 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna

condições para ser nomeado, nos termos do n.º 7 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na

redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, os titulares dos cargos de direção

intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre

indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1,

encontrando-se a sua abertura sujeita a aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respetivo

presidente.

Artigo 13.º

Composição do júri de recrutamento dos cargos dirigentes

1 - O júri de recrutamento é designado por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara

municipal, e é composto por um presidente e dois vogais.