O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 11

8

2 - O presidente é designado de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e

integridade pessoal.

3 - Os vogais são designados de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e

integridade pessoal, cuja atividade seja ou tenha sido exercida preferencialmente na área dos recursos

humanos ou da administração local autárquica.

4 - Aos membros do júri que não sejam vinculados à Administração Pública é devida remuneração, a fixar

pela câmara municipal, cujo montante não pode ser superior ao fixado nos termos do n.º 5 do artigo 21.º

da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.

5 - A pedido da câmara municipal ou do serviço municipalizado interessado, o procedimento concursal é

assegurado por entidade pública competente, não integrada nos serviços do município, com dispensa de

constituição de júri mas com intervenção da pessoa referida no n.º 2, sendo, nesse caso, aplicável, com as

devidas adaptações, o disposto nos n.os

1, 2, 5, 6, 7 e 12 a 16 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de

janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.

CAPÍTULO III

Formação profissional e competências

Artigo 14.º

Formação profissional específica

1 - O exercício de funções dirigentes implica o aproveitamento em cursos específicos para alta direção em

Administração Pública ou administração autárquica, diferenciados, se necessário, em função do nível,

grau e conteúdo funcional dos cargos dirigentes.

2 - Sem prejuízo da definição de conteúdos próprios da administração local, a formação profissional

específica incluirá necessariamente as seguintes áreas de competência:

a) Organização e atividade administrativa;

b) Gestão de pessoas e liderança;

c) Gestão de recursos humanos, orçamentais, materiais e tecnológicos;

d) Informação e conhecimento;

e) Qualidade, inovação e modernização;

f) Internacionalização e assuntos comunitários;

g) Gestão da mudança.

3 - Os cursos adequados à formação profissional específica a que se refere o presente artigo, qualquer que

seja a sua designação e duração, são assegurados, no âmbito da administração local, pela Fundação

CEFA — Fundação para os Estudos e Formação Autárquica, devendo os respetivos regulamentos e

condições de acesso ser objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

administração local e da administração pública.

4 - A formação profissional específica acima referida pode ser igualmente garantida por instituições de ensino

superior, em termos a fixar em diploma regulamentar.

5 - Os titulares dos cargos dirigentes frequentam um dos cursos a que se refere o n.º 1 durante os dois

primeiros anos de exercício de funções ou, em caso de impossibilidade por causa que não lhes seja

imputável, no mais breve prazo.