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12 DE MAIO DE 2012

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qual deverá ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico

superior.

Artigo 5.º

Cargos dirigentes dos serviços municipalizados

1 - Os cargos dirigentes dos serviços municipalizados são os seguintes:

a) Diretor-delegado;

b) Diretor de departamento municipal;

c) Chefe de divisão municipal.

2 - O cargo de diretor-delegado pode ser equiparado, para efeitos de estatuto remuneratório, ao mais elevado

grau de direção previsto na estrutura organizativa do município, por deliberação da câmara municipal, sob

proposta do conselho de administração.

3 - Só pode ser criado o cargo de diretor de departamento municipal no caso de equiparação do diretor-

delegado a diretor municipal.

4 - Os dirigentes dos serviços municipalizados são contabilizados para efeitos dos limites de dirigentes a

prover previstos no presente diploma, tendo em consideração, no caso do diretor-delegado, o cargo

dirigente relativamente ao qual o respetivo estatuto remuneratório é equiparado.

Artigo 6.º

Provimento de diretores municipais

1 - O cargo de diretor municipal apenas pode ser provido nos municípios cuja população seja igual ou

superior a 100 000.

2 - A cada fração populacional de 100 000 corresponde a faculdade de provimento de um diretor municipal.

3 - Os municípios cuja participação no montante total dos fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da Lei

n.º 2/2007, de 15 de janeiro, seja igual ou superior a 8‰ podem prover um diretor municipal, a acrescer

aos providos nos termos dos números anteriores.

4 - Os municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 1 000 000, e por cada fração

igual, podem prover um diretor municipal, a acrescer aos providos nos termos dos números anteriores,

com o limite de dois.

Artigo 7.º

Provimento de diretores de departamento municipal

1 - O cargo de diretor de departamento municipal apenas pode ser provido nos municípios com população

igual ou superior a 40 000.

2 - A cada fração populacional de 40 000 corresponde a faculdade de provimento de um diretor de

departamento municipal.

3 - Os municípios cuja participação no montante total dos fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da Lei

n.º 2/2007, de 15 de janeiro, seja igual ou superior a 2‰ podem prover um diretor de departamento

municipal, a acrescer aos providos nos termos dos números anteriores.

4 - Os municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 400 000, e por cada fração

igual, podem prover um diretor de departamento municipal, a acrescer aos providos nos termos dos

números anteriores, com o limite de quatro.