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SEPARATA — NÚMERO 11

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k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto

quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos

interessados.

Artigo 16.º

Delegação de competências

1 - Os titulares de cargos de direção exercem também as competências que neles forem delegadas ou

subdelegadas, nos termos da lei.

2 - Os titulares de cargos de direção podem delegar ou subdelegar nos titulares de cargos de direção de nível

e grau inferior as competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, com a faculdade de

subdelegação, e desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante.

3 - A delegação de assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos

processos é possível em qualquer trabalhador.

4 - A delegação e subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo

aos titulares dos cargos de direção a promoção da sua adoção, enquanto meios que propiciam a redução

de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada.

CAPÍTULO IV

Comissão de serviço

Artigo 17.º

Decisão da renovação da comissão de serviço

É aplicável, com as devidas adaptações, à decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se

referem os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º

64/2011, de 22 de dezembro, o disposto no artigo 24.º do mesmo diploma.

Artigo 18.º

Cessação da comissão de serviço

1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes das câmaras municipais e dos serviços

municipalizados cessa, com as necessárias adaptações, nos termos do disposto no artigo 25.º da Lei n.º

2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com

exceção do disposto na subalínea ii) da alínea e) do seu n.º 1.

2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 26.º e 26.º-A da Lei n.º 2/2004, de 15 de

janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.

Artigo 19.º

Substituição

1 - A substituição a que se refere o artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada

pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, defere-se pela seguinte ordem:

a) Titular de cargo dirigente de grau e nível imediatamente inferior na escala hierárquica;

b) Trabalhador que reúna as condições legais de recrutamento para o cargo dirigente a substituir.