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12 DE MAIO DE 2012

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Artigo 15.º

Competências do pessoal dirigente

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, os titulares dos cargos de direção exercem, na respetiva

unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do presidente da câmara ou a deliberação do conselho de administração dos

serviços municipalizados, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua

resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao presidente da câmara municipal ou ao conselho de administração dos serviços

municipalizados tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;

d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente dos órgãos executivos e propor as

soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações dos órgãos executivos nas

matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.

2 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção:

a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais

estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à

execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua

dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade

orgânica, optimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos

e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento

dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos

destinatários;

f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e

proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do

respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade

do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo

serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do

serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos

trabalhadores;

h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados

individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito

de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e

propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas

necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de

trabalho, por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;