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15 DE JUNHO DE 2012

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PROJETO DE LEI N.º 211/XII (1.ª)

REVÊ O REGIME LABORAL DAS AMAS

As amas, no âmbito das respostas da segurança social, têm vindo a desempenhar um importantíssimo

papel na valência de creches familiares, acolhendo milhares de crianças.

Na verdade, o Estado tem-se socorrido das amas para mitigar as insuficiências da rede, seja pública,

privada ou sem fins lucrativos, de creches.

Acontece que estas trabalhadoras, não obstante o seu relevante papel, vivem uma situação de

insustentável precariedade decorrente do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio.

Este decreto-lei, que sucessivos governos não alteraram, consagra um regime laboral que enquadra como

trabalhador independente, vulgo recibo verde, estas trabalhadoras.

Verifica-se, porém, que o enquadramento jurídico consagrado para amas não se coaduna com a realidade

laboral em que prosseguem as suas funções.

Trata-se, na verdade, de trabalho subordinado e com cumprimento de horário e não trabalho independente

como a lei, datada de 1984 prevê.

De facto, estas trabalhadoras enquadram-se no regime dos trabalhadores dependentes, uma vez que a

atividade destas trabalhadoras tem horário de trabalho e observa horas de início e de termo da prestação,

determinadas pela segurança social; é paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador

de atividade, como contrapartida da mesma; o desenvolvimento do trabalho é feito de acordo com as

orientações técnicas da segurança social; são avaliadas pelo seu desempenho e até são obrigadas a justificar

as suas faltas, reunindo, assim, presunções da existência de um verdadeiro contrato de trabalho nos termos

do artigo 12.º do Código do Trabalho.

Estas trabalhadoras têm visto os seus direitos negados: não têm proteção em situação de doença,

maternidade, desemprego e não têm direito à progressão na carreira.

Estas trabalhadoras estão sujeitas a arbitrariedades várias, não fazem os respetivos descontos para a

segurança social com garantia de proteção nas diversas eventualidades previstas para os trabalhadores por

conta de outrem, quando, no fundo, são, de facto e de direito, trabalhadoras dependentes.

Pela gravidade e injustiça desta situação inaceitável, importa urgentemente corrigir esta injustiça.

Assim, com o presente projeto de lei o PCP visa garantir um vínculo estável e com direitos para estas

trabalhadoras, corrigindo a injustiça em que se encontram há mais de 27anos.

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio

Os artigos 2.º, 7.º, 12.º, 15.º, 23.º e 24.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Conceitos

1 — Para efeitos deste diploma, considera-se ama a pessoa que, mediante retribuição, cuida de uma ou

mais crianças que não sejam suas, parentes ou afins na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral por um

período de tempo correspondente ao trabalho ou impedimento dos pais, de acordo com as disposições gerais

do presente diploma.

2 — ...........................................................................................................................................................

Artigo 7.º

(…)

1 — ...........................................................................................................................................................