O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 15

4

a) Decisão da ama relativa à cessação do contrato de trabalho, comunicada com a antecedência prevista

no Código do Trabalho à respetiva instituição de enquadramento;

b) Decisão dos centros regionais ou da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa, sempre precedida de

processo disciplinar, nos termos do Código do Trabalho, e se for comprovada a justa causa para o

despedimento.

2 — ...........................................................................................................................................................

3 — ...........................................................................................................................................................

Artigo 12.º

(…)

1 — ...........................................................................................................................................................

2 — Anualmente a ama terá direito a um período de interrupção da atividade com a duração de 30 dias

pagos, o qual será determinado tendo em conta também os interesses das famílias das crianças.

Artigo 15.º

(…)

1 — ...........................................................................................................................................................

2 — (eliminar).

Artigo 23.º

(…)

As amas ficam obrigatoriamente enquadradas pelo regime de segurança social dos trabalhadores

dependentes.

Artigo 24.º

(…)

As instituições de enquadramento, no prazo máximo de 30 dias, devem celebrar um contrato de trabalho

sem termo com as amas que atualmente estejam a exercer a profissão como trabalhadores independentes.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia após a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua

publicação.

Assembleia da República, 30 de março de 2012

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Rita Rato — Bernardino Soares — João Oliveira — Paulo Sá —

Agostinho Lopes — João Ramos — Miguel Tiago — Honório Novo — Bruno Dias.

———