O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE JUNHO DE 2012

9

entidades competentes, nomeadamente a ACT, a quem foram retiradas numerosas e fundamentais

competências por via das alterações laborais do PSD/CDS-PP, com apoio do PS, a situação tenderá a

agravar-se.

A atual legislação contribui para aumentar os atropelos à efetivação destes direitos e não favorece uma

maior partilha e divisão de responsabilidades no trabalho e na família, não garantido o aprofundamento dos

direitos de maternidade e paternidade nos termos constitucionalmente previstos. O atual quadro legal

reconhece a formalidade dos direitos de maternidade e paternidade, mas não concretiza nem cria os

mecanismos necessários para o seu cumprimento, nomeadamente através do reforço dos meios inspetivos e

dissuasores do seu desrespeito e incumprimento.

II

Atualmente no nosso país, a licença por maternidade, gozada em exclusivo pela mãe continua a ser paga

apenas a 100% em caso de 120 dias e a 80% em caso de 150 dias. Acresce uma licença exclusiva do pai que

terá que ser gozada em 30 dias seguidos ou interpolados em 2 intervalos de 15 dias, só assim sendo pago o

acréscimo da licença a 100% em 150 dias e 83% em 180, sempre referentes à remuneração de referência e

nunca em relação ao salário líquido.

O PCP entende que a partilha de responsabilidade parental nos primeiros meses de vida e ao longo do seu

crescimento apresenta diferenciações quanto à componente biológica da maternidade (gravidez, pós-parto,

amamentação) e o superior interesse da criança, e que por isso deve ser salvaguardado o direito da mulher

decidir sobre o tempo de licença de maternidade, cabendo ao casal decidir os termos da partilha parental, não

permitindo que a lei condicionar os montantes atribuídos em função da decisão sobre a partilha.

Por outro lado, a garantia da responsabilidade partilhada pela mãe e pelo pai deve também colocar-se ao

longo do crescimento dos filhos. Neste domínio, os dados do INE confirmam que continuam a ser as mulheres

a faltar ao trabalho para garantir assistência aos filhos, representando em 91,3% dos beneficiários deste

instrumento em 2010.

A lei em vigor discrimina os pais e mães desempregados, que por este motivo não podem recorrer ao

alargamento da licença; discrimina os pais e mães que não cumpram os prazos de garantia para aceder ao

subsídio por maternidade e paternidade, bem como as famílias monoparentais que não podem recorrer ao

alargamento da licença.

As mulheres grávidas são também discriminadas no pagamento apenas a 65% no subsídio de gravidez por

riscos específicos que não são imputados à mulher, e também apenas a 65% o subsídio para assistência a

filho com deficiência crónica.

Outro dos problemas é a inexistência de uma licença específica de maternidade em caso de

prematuridade. As mulheres com filhos prematuros têm o mesmo período de licença de maternidade como se

de uma gravidez normal se tratasse. Em casos de grande prematuridade com longos períodos de

permanência do nascituro nas unidades de saúde estas mulheres esgotam, neste período parte da licença de

maternidade que lhe faz falta depois no acompanhamento dos primeiros meses de vida destas crianças que

necessitam de cuidados especiais. Vários estudos científicos3 recentes confirmam que a presença da mãe

junto da criança é determinante para o seu desenvolvimento e para a redução de sequelas.

Como o PCP afirmou aquando da revisão ao Código do Trabalho em 2009, os dados oficiais da Segurança

Social apontam para um reduzido gozo da licença pelos pais. Com a fragilização das relações laborais, o

agravamento da precariedade, das pressões e chantagens nos locais de trabalho, muitas entidades patronais

não garantem as condições para que muitos pais gozem a licença de paternidade. Desta forma penaliza-se o

pai no acompanhamento do filho, penaliza-se o rendimento do agregado familiar, mas penaliza-se sobretudo o

superior interesse da criança.

3 2001: “O bebé nascido em situação de risco” Em: C. Canavarro (Ed.) Psicologia da Gravidez e Maternidade (Cap.9). Coimbra: Quarteto

Editora; 2001 “A unidade de cuidados intensivos de desenvolvimento como unidade de promoção do desenvolvimento” em: C. Canavarro (ed.) Psicologia da gravidez e maternidade (cap14.). Coimbra: Quarteto Editora;