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SEPARATA — NÚMERO 15

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III

Assim, sem prejuízo de uma revisão global do regime, o PCP entende ser urgente a alteração de aspetos

centrais do regime jurídico da proteção da maternidade e paternidade reforçando este direito.

Na comemoração do Dia Mundial da Criança, dia 1 de junho, dia celebrado para assinalar a aprovação por

unanimidade, a 20 de Novembro de 1959, da Declaração Universal dos Direitos das Crianças, que prevê no

seu Princípio IV como direito de todas as crianças o direito à alimentação, moradia e assistência médica

adequadas para a criança e a mãe, afirmando que «a criança deve gozar dos benefícios da previdência social.

Terá direito a crescer e desenvolver-se em boa saúde; para essa finalidade deverão ser proporcionados, tanto

a ela, quanto à sua mãe, cuidados especiais, incluindo-se a alimentação pré e pós-natal. A criança terá direito

a desfrutar de alimentação, moradia, lazer e serviços médicos adequados», o PCP entende que são urgentes

a tomada de medidas que garantam o superior interesse da criança, designadamente:

1 – A alteração da fórmula de cálculo dos subsídios por maternidade e paternidade, tendo sempre por base

na sua atribuição 100% do salário líquido;

2 – O alargamento do tempo de licença obrigatória da mulher de 6 para 9 semanas;

3 – A decisão livre do casal sobre o período do gozo de licença de 120, 150 ou 180 dias, garantindo

sempre o seu pagamento a 100%;

4 – A criação de uma licença de maternidade específica de prematuridade com duração do período de

internamento hospitalar do nascituro, garantindo o pagamento do respetivo subsídio com base em 100% do

salário líquido;

5 – O pagamento do subsídio por riscos específicos a 100% da remuneração de referência;

6 – O pagamento do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica a 100% da

remuneração de referência;

7 – O aumento da licença de 30 para 90 dias, no caso de filho com deficiência ou doença crónica;

8 – O alargamento do número de 10 para 20 dias de licença de paternidade nos 30 dias seguintes ao

nascimento do filho;

9 – A eliminação da condição de recursos para efeitos de atribuição dos subsídios sociais, e a indexação

do seu limite mínimo não a 80% mas à totalidade do valor do Indexante dos Apoios Sociais;

10 – A garantia de que a licença para assistência aos filhos não determina a perda do subsídio de

desemprego, no caso de encerramento da empresa ou extinção do seu posto de trabalho.

Nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de

lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 7.º, 19.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 51.º, 52.º e 56.º a 60.º do Decreto-Lei n.º

91/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

(…)

1 — ........................................................................................................................................................... :

a) Subsídio por prematuridade.

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];