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15 DE JUNHO DE 2012

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Artigo 56.º

Montante dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por interrupção da gravidez e por

riscos específicos

O montante diário dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por interrupção da gravidez

e por riscos específicos é igual a um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 57.º

(…)

O montante diário do subsídio social parental inicial é igual a um 30 avos do valor do IAS,

independentemente da modalidade optada.

Artigo 58.º

(…)

O montante diário do subsídio parental inicial exclusivo do pai é igual a um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 59.º

(…)

O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo

nascimento de gémeos é igual a um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 60.º

(…)

O montante diário do subsídio social por adoção é igual ao que resulta do fixado no artigo 57.º e ao valor

fixado no artigo anterior no caso de adoções múltiplas.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril

São aditados os artigos 8.º-A, 28.º-A e 44.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Subsídio por licença especial por prematuridade

O subsídio por licença especial por prematuridade é concedido nas situações em que se verifique

nascimento prematuro, medicamente certificado, impeditivo do exercício de atividade laboral, durante o

período de internamento hospitalar do nascituro.

Artigo 28.º-A

Montante do subsídio por licença especial por prematuridade

O montante diário do subsídio por licença especial por prematuridade é igual a 100% da remuneração da

beneficiária.