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15 DE JUNHO DE 2012

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Artigo 43.º

(…)

1 — É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos

30 dias seguintes ao nascimento do filho, dez dos quais gozados de modo consecutivos imediatamente a

seguir a este.

2 — ...........................................................................................................................................................

3 — ...........................................................................................................................................................

4 — ...........................................................................................................................................................

5 — ........................................................................................................................................................... »

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

É aditado os artigos 36.º-A à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 36.º-A

Licença especial por prematuridade

Em caso de nascimento prematuro, a mãe tem direito a licença especial por prematuridade, com a duração

do período de internamento hospitalar do nascituro, que é complementar da licença de maternidade.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 53.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da Republica, 1 de junho de 2012.

Os Deputados do PCP: Rita Rato – Bernardino Soares – Bruno Dias – Paulo Sá – Paula Santos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.