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SEPARATA — NÚMERO 15

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Artigo 44.º-A

Casos especiais de encerramento de empresa ou extinção do posto de trabalho

O gozo de licença para assistência aos filhos não determina a perda do subsídio de desemprego, no caso

de encerramento da empresa ou extinção do seu posto de trabalho.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

Os artigos 35.º, 41.º e 43.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

(…)

1 — ........................................................................................................................................................... :

a) Licença em situação de prematuridade;

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

l) [Anterior alínea j)];

m) [Anterior alínea l)];

n) [Anterior alínea m)];

o) [Anterior alínea n)];

p) [Anterior alínea o)];

q) [Anterior alínea p)];

r) [Anterior alínea q)];

s) [Anterior alínea r)];

t) [Anterior alínea s)].

2 — ...........................................................................................................................................................

Artigo 41.º

(…)

1 — ...........................................................................................................................................................

2 — É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de nove semanas de licença a seguir ao parto.

3 — ...........................................................................................................................................................

4 — ...........................................................................................................................................................