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16 DE OUTUBRO DE 2012

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PROPOSTA DE LEI N.º 99/XII (2.ª)

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 280/93, DE 13 DE AGOSTO, QUE

ESTABELECE O REGIME DO TRABALHO PORTUÁRIO

Exposição de motivos

O setor portuário nacional desempenha um papel fundamental no contexto económico global do País, uma

vez que sedia a exploração das potencialidades da sua zona económica exclusiva e aproveita a localização

geográfica portuguesa, numa zona de confluência do tráfego marítimo internacional. É por essa razão que a

competitividade da economia nacional, particularmente exigente e necessária no nosso tempo, reclama a

adoção de medidas que permitam incrementar a eficiência e a redução de custos da movimentação de cargas

nos portos portugueses.

O Governo tem como objetivo criar as condições para reduzir os custos portuários, assim aumentando a

competitividade dos portos nacionais e as exportações. Para esse efeito, é essencial descer a chamada

«fatura portuária» para as empresas e criar alternativas para a produção nacional.

Essa descida pretendida pelo Governo materializa-se numa redução dos custos no setor portuário entre

25% e 30%. É um esforço significativo de aumento de eficiência e eficácia que se pede ao setor portuário, e

por isso mesmo, é um esforço que deve ser partilhado por todos os que podem contribuir para a redução da

fatura portuária.

Em primeiro lugar, o próprio Estado, que deverá reduzir as taxas cobradas através das suas

Administrações Portuárias. O Estado deve ainda adotar um novo modelo de governação para os seus portos,

no sentido de racionalizar a sua boa gestão. Essas são metas que dependem unicamente da iniciativa do

Governo e que, portanto, este tenciona atingir concomitantemente com a presente proposta de lei.

De igual modo, os operadores portuários devem ver a sua atividade ser revista, em particular nos termos

em que até à data têm sido explorados os portos nacionais. Esse propósito passa por ter os contratos de

concessão, de nova geração, fixados por objetivos. E passa ainda por rever o regime de acesso ao mercado

por parte de operadores económicos, abrindo-o inclusivamente a novos operadores.

Finalmente, do mercado de trabalho deve chegar também um contributo para a redução global de custos.

Por essa razão, aliás, o Programa do XIX Governo Constitucional estabelece como objetivo de referência, na

área dos portos e logística, «rever e modernizar o quadro jurídico que rege o trabalho portuário, tornando-o

mais flexível e coerente com as disposições do Código do Trabalho». Nesse mesmo sentido aponta o

Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em 3 de maio de

2011, que prevê a revisão do quadro jurídico que rege o trabalho portuário de forma a torná-lo mais flexível,

bem como limitar a definição do que constitui o trabalho portuário, aproximando-a das disposições do Código

do Trabalho.

Tendo sido promovido o diálogo social entre o Governo e os vários parceiros com atividade económica nos

portos, chegou-se a um consenso sobre as matérias que carecem de revisão no regime laboral portuário em

vigor de molde a promover a eficiência e a eficácia operacionais dos nossos portos e contribuir para a

sustentabilidade das empresas e a criação de emprego no setor portuário. Foi assim celebrado o Acordo para

o Mercado de Trabalho Portuário entre o Governo, a União Geral dos Trabalhadores, a Federação Nacional

dos Sindicatos de Trabalhadores Portuários e diversos operadores portuários, representados,

designadamente, pela Associação dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e de Leixões e pela

Associação dos Operadores dos Porto de Lisboa, de 12 de setembro de 2012, em que comummente se aceita

a revisão do regime do trabalho portuário com os vetores de seguida enunciados.

Assim, a presente proposta de lei redefine o âmbito do trabalho portuário, independentemente do regime

jurídico de utilização das áreas portuárias, harmonizando-o para todos os portos, utilizando a experiência já

adquirida em alguns portos nacionais. Em qualquer dos casos, estão em causa atividades de natureza não

funcionalmente portuária – no seu sentido mais tradicional – e que portanto podem, sem qualquer prejuízo do

seu desempenho, ser prestadas por trabalhadores não portuários. A presente proposta vem ainda disciplinar o

regime do trabalho portuário a termo e intermitente. O propósito é habilitar o regime do trabalho portuário com