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16 DE OUTUBRO DE 2012

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Artigo 2.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) «Efetivo dos portos», o conjunto de trabalhadores que, possuindo aptidões pessoais e qualificação

profissional adequadas ao exercício da profissão, desenvolvem a sua atividade profissional na movimentação

de cargas, ao abrigo de um contrato de trabalho;

b) «Atividade de movimentação de cargas», a atividade de estiva, conferência, carga, descarga,

transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, parques e terminais;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 3.º

Regime das relações de trabalho

Às relações entre o trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de cargas e

as empresas de estiva, as empresas de trabalho portuário e as empresas que explorem áreas de serviço

privativo, é aplicável o disposto no presente diploma, no Código do Trabalho e demais legislação

complementar.

Artigo 4.º

[…]

1 - (Anterior corpo do artigo).

2 - A organização do trabalho nas operações portuárias só pode ser sujeita aos limites ou contingentes

admitidos por lei.

Artigo 6.º

Formação e qualificação profissional

O trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de cargas deve receber

periodicamente da respetiva entidade empregadora a formação profissional necessária ao desempenho

correto e em segurança das suas funções, a ministrar por entidades certificadas.

Artigo 7.º

Regime especial do trabalho portuário

1 - É aplicável à atividade de movimentação de cargas o disposto nos artigos 142.º e seguintes do Código

do Trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A duração total de contratos de trabalho a termo, de muito curta duração, celebrados com o mesmo

empregador para a atividade de movimentação de cargas não pode exceder 120 dias de trabalho no ano civil.

3 - O contrato de trabalho a termo celebrado para movimentação de cargas pode ser celebrado por prazo

inferior a seis meses, desde que a sua duração não seja inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.

4 - O contrato de trabalho a termo celebrado para movimentação de cargas não tem limite de renovações,

não podendo, no entanto, a sua duração exceder três anos.