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SEPARATA — NÚMERO 22

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modalidades contratuais já previstas no Código do Trabalho, ainda que acolhendo regras especiais que

permitam adequar essas figuras à especificidade da operação portuária.

A proposta de lei vem ainda reforçar a importância da formação profissional e segurança no trabalho no

âmbito do trabalho portuário, de forma a assegurar que a atividade dos portos se processa da forma mais

eficiente possível e sem prejuízo das condições dos trabalhadores. Ao mesmo tempo, vem extinguir a previsão

normativa das carteiras profissionais, à semelhança do que sucede noutras áreas de atividade económica. O

reforço da formação profissional do setor será ainda sublinhado pelo Governo mediante a criação de

mecanismos de financiamento de atividades de formação e qualificação que a ele serão especificamente

dirigidas.

De primacial importância, para efeitos de definição do novo quadro jurídico que vem regrar estas matérias,

reveste, contudo, a revisão dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor neste setor,

pelo que se prevê um prazo para adaptação dos mesmos instrumentos ao presente diploma.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, a presente

proposta de lei deve ser objeto de apreciação pública por parte das comissões de trabalhadores, associações

sindicais e associações de empregadores, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigos 54.º, e da alínea a) do

n.º 2 do artigo 56.º da Constituição e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que estabelece o

regime do trabalho portuário.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - O disposto no presente diploma não é aplicável:

a) Ao trabalho prestado por trabalhadores das autoridades portuárias, nem ao dos trabalhadores que na

zona portuária não se encontrem exclusiva ou predominantemente afetos à atividade de movimentação de

cargas;

b) À movimentação de cargas em cais e terminais através da utilização de trailers ou veículos pesados de

transporte de mercadorias;

c) Ao trabalho relativo à movimentação e arrumação de mercadorias em armazéns, bem como em parques

e outras infraestruturas de plataformas logísticas constituídas ao abrigo da Lei n.º 152/2008, de 5 de agosto,

ainda que integradas em zonas portuárias;

d) Ao controlo de entradas e saídas de mercadorias em portarias.