O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 22

8

3 - O limite máximo previsto no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, na redação

dada pela presente lei, não é aplicável aos trabalhadores a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º

Alteração sistemática do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto

O Capítulo V do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, passa a designar-se: «Regime das

Contraordenações».

Artigo 5.º

Natureza imperativa das alterações

As disposições constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho de conteúdo contrário à

nova redação do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, conferida pela presente lei devem ser alteradas no

prazo de 12 meses após a sua entrada em vigor, sob pena de nulidade.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 5.º e 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto;

b) O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de agosto de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.