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SEPARATA — NÚMERO 22

6

5 - É admitida a prestação de trabalho de movimentação de cargas na modalidade de trabalho intermitente.

6 - Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador deve informar o trabalhador do início de

cada período de prestação de trabalho com a antecedência de 10 dias, podendo em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho ser acordado um prazo inferior.

7 - A prestação do trabalho portuário suplementar só pode ser feita até ao limite máximo de 250 horas

anuais.

8 - O limite máximo referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho quando a adoção de outro regime contratual de trabalho suplementar ou de outro limite

máximo melhor se harmonizem com a adoção e implementação de outras disposições sobre utilização,

contratação e remuneração de pessoal que favoreçam a eficiência e competitividade do respetivo porto.

9 - O afastamento do limite máximo previsto no número anterior depende de homologação pelos membros

do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e laboral, sob parecer favorável do Instituto da

Mobilidade e dos Transportes, I.P., relativo à verificação das respetivas condições.

Artigo 9.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - As empresas de trabalho portuário podem ceder trabalhadores que para esse efeito tenham contratado

diretamente ou, nos termos a definir em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, com recurso a

relações contratuais celebradas com empresas de trabalho temporário, não constituindo esta relação cedência

ilícita tal como prevista no n.º 2 do artigo 173.º do Código do Trabalho.

5 - (Anterior n.º 4).

Artigo 16.º

Regime das contraordenações

1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho

aplica-se às infrações por violação da presente lei.

2 - O procedimento das contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei n.º 107/2009,

de 14 de setembro, competindo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área

laboral a instrução dos respetivos processos.

3 - Sem prejuízo dos números anteriores, às infrações por violação da presente lei no que respeita ao

licenciamento, registo e autorizações das empresas de trabalho portuário é aplicável o regime geral das

contraordenações, competindo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área dos

transportes a instrução dos respetivos processos.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzido para metade os limites mínimos e

máximos.

Artigo 17.º

Exercício de atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada

1 - O exercício da atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada constitui

contraordenação, punível com coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da

culpa do infrator.

2 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes são os seguintes:

a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a € 500 000, de 20 unidade de conta

processual (UC) a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo;