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27 DE NOVEMBRO DE 2012

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PROPOSTA DE LEI N.º 109/XII (2.ª)

MAJORAÇÃO DA PROTEÇÃO DA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOÇÃO

No âmbito da proteção à parentalidade, que constitui um direito constitucionalmente reconhecido, a

Segurança Social intervém através da atribuição de subsídios de natureza pecuniária, os quais visam a

substituição dos rendimentos perdidos por força da situação de incapacidade ou indisponibilidade para o

trabalho por motivo de maternidade, paternidade e adoção.

Através do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, está consagrado o regime de proteção social na

parentalidade, no qual se reúne o regime de proteção social do sistema previdencial e do subsistema de

solidariedade, tendo em vista assegurar uma maior equidade, clareza e facilidade no acesso aos direitos à

proteção na parentalidade.

O presente diploma tem por objetivo concretizar uma majoração da proteção social na maternidade,

paternidade e adoção que contemple a compensação pelos custos permanentes gerados pela insularidade

distante. Desta forma, com a intenção de atenuar a diferença do nível do custo de vida nas Regiões

Autónomas, derivado do custo da insularidade, e diminuir as desigualdades agravadas pelos baixos

rendimentos dos agregados familiares, permitindo a sua elevação para níveis mais ajustados, cria-se para os

residentes nas Regiões Autónomas um acréscimo de 2% aos montantes dos subsídios previstos no Decreto-

Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do

n.º 1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis

n.os

130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte

proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece um acréscimo aos valores dos subsídios à proteção social na maternidade,

paternidade e adoção.

2 – A presente lei estabelece um acréscimo específico ao valor dos subsídios auferidos pelos residentes

nas Regiões Autónomas.

3 – O acréscimo previsto na presente lei é extensivo a cada um dos seguintes subsídios instituídos pelo

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril:

a) Subsídio por risco clínico durante a gravidez;

b) Subsídio por interrupção da gravidez;

c) Subsídio parental;

d) Subsídio parental alargado;

e) Subsídio por adoção;

f) Subsídio por riscos específicos;

g) Subsídio para assistência a filho;

h) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;

i) Subsídio para assistência a neto.

Artigo 2.º

Montante do acréscimo

O montante dos subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, relativos à proteção na

maternidade, paternidade e adoção, é acrescido de 2% nas Regiões Autónomas.