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SEPARATA — NÚMERO 25

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«Artigo 12.º-A

Criminalização do recurso ilegal a formas de contratação

Sempre que a entidade patronal recorra a falsa prestação de serviços ou a formas de contratação de

trabalhadores para trabalho subordinado correspondente a necessidades permanentes, que não sejam as

previstas neste Código ou em legislação especial, será punida com pena de prisão de 1 a 5 anos.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 7 de novembro de 2012.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Jorge Machado — Bernardino Soares — Miguel Tiago — João Oliveira

— Honório Novo — António Filipe.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.