O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE DEZEMBRO DE 2012

3

PROPOSTA DE LEI N.º 112/XII (2.ª)

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ÁREAS REGIONAIS DE TURISMO DE PORTUGAL

CONTINENTAL, A SUA DELIMITAÇÃO E CARACTERÍSTICAS, BEM COMO O REGIME JURÍDICO DA

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES REGIONAIS DE TURISMO

Exposição de motivos

A presente proposta de lei visa rever o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal

continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento

das entidades regionais de turismo.

O regime das áreas regionais de turismo e das respetivas entidades regionais de turismo atualmente em

vigor resulta do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de

agosto. Decorridos que estão mais de quatro anos sobre a sua publicação e a criação das cinco entidades

regionais de turismo e seis polos de desenvolvimento turístico, a experiência demonstra ser oportuno proceder

a uma reestruturação do modelo vigente, a qual deve ser levada a cabo com profundidade e com rigor, por

forma a assegurar a sua maior eficiência no que respeita ao funcionamento e à prossecução dos fins destas

entidades.

Procede-se, assim, à reestruturação das Entidades Regionais de Turismo, nelas integrando, por extinção e

fusão, os polos de desenvolvimento turístico.

Na presente proposta de lei são consideradas cinco áreas regionais de turismo, as quais tomam por

referência as áreas abrangidas por cada uma das Nomenclaturas das Unidades Territoriais para Fins

Estatísticos de Nível II (NUTS II) e integram uma Entidade Regional de Turismo.

Aproveita-se ainda a oportunidade para esclarecer definitivamente a natureza jurídica destas entidades,

que eram caracterizadas por um regime jurídico híbrido. Clarifica-se, assim, na presente lei, que se tratam de

pessoas coletivas públicas, de natureza associativa, com autonomia administrativa e financeira e com

património próprio.

A tutela destas entidades é atribuída ao membro do Governo responsável pela área do turismo,

reconhecendo-se a este, bem como ao membro do Governo responsável pela área das finanças, o poder para

ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias aos seus serviços.

Das Entidades Regionais de Turismo fazem parte entidades públicas e privadas com interesse no

desenvolvimento e valorização turística das áreas territoriais correspondentes, sendo a representação no

âmbito da administração local assegurada pelos municípios.

O novo modelo produz uma racionalização da estrutura orgânica das entidades e reflete um esforço de

contenção financeira que acompanha o esforço do Estado em geral nesta matéria. A este nível, sublinha-se a

acentuada redução do número de cargos de dirigentes remunerados, a proibição da contratação de

empréstimos que gerem dívida fundada por parte das Entidades Regionais de Turismo, a introdução de

critérios económico-financeiros a que os postos de turismo devem obedecer e o esforço de otimização dos

recursos de estrutura e de funcionamento.

Da racionalização estrutural empreendida resulta, desde logo, a libertação de meios orçamentais para o

desempenho das funções das Entidades Regionais de Turismo, como seja a estruturação de produto e a

promoção turística, na medida em que se entende que a proximidade potencia a sua eficácia da promoção.

Destaca-se, no modelo operativo de cada área regional de turismo, o reforço do papel das entidades

privadas, no sentido de potenciar a distribuição, a comercialização e a venda de produtos turísticos.

Por fim, clarificam-se os regimes jurídicos aplicáveis ao pessoal das entidades regionais de turismo

reestruturadas e dos polos de desenvolvimento turístico extintos, e a sua eventual transferência para as

Entidades Regionais de Turismo, no quadro de sucessão previsto na presente lei, estabelecendo-se, entre

outros, o recurso aos mecanismos da mobilidade e ou da integração no mapa de pessoal residual.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Confederação do Turismo

Português.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º

59/2008, de 11 de setembro, tendo sido promovida a negociação com o Sindicato dos Quadros Técnicos do