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SEPARATA — NÚMERO 27

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Estado e Entidades com Fins Públicos, da Federação de Sindicatos da Administração Pública e a Frente

Comum de Sindicatos da Administração Pública.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua

delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das Entidades

Regionais de Turismo.

Artigo 2.º

Áreas regionais de turismo

Para efeitos de organização do planeamento turístico para Portugal continental são consideradas cinco

áreas regionais de turismo, as quais incluem toda a área abrangida por cada uma das Nomenclaturas das

Unidades Territoriais para Fins Estatísticos de Nível II (NUTS II), considerando-se para os efeitos da presente

lei a conformação fixada pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto, 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010, de 23

de agosto.

Artigo 3.º

Entidades Regionais de Turismo

1 - Existem cinco Entidades Regionais de Turismo, correspondente a cada uma das áreas regionais

definidas no artigo anterior e que correspondem às áreas de cada uma das NUTS II, fixadas no Decreto-Lei n.º

46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto,

244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010,de 23 de agosto.

2 - A designação a adotar por cada Entidade Regional de Turismo e a respetiva sede são definidas nos

seus Estatutos.

3 - O membro do Governo responsável pela área do turismo pode contratualizar, em âmbito territorial

definido, o exercício de atividades e a realização de projetos da administração central com associações de

direito privado que tenham por objeto a atividade turística, sob proposta da assembleia geral da Entidade

Regional respetiva.

Artigo 4.º

Natureza

1 - As Entidades Regionais de Turismo são pessoas coletivas públicas, de natureza associativa, com

autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - As Entidades Regionais de Turismo integram a participação do Estado, da administração local e das

entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística das áreas territoriais

correspondentes.