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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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Artigo 12.º

Composição e funcionamento

1 - A assembleia geral de cada Entidade Regional de Turismo é composta por:

a) Um representante do Estado;

b) Um representante de cada um dos municípios que integre a área regional de turismo abrangida;

c) As entidades privadas com interesse na valorização turística regional.

2 - O representante do Estado é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área do

turismo.

3 - Os municípios são representados pelo respetivo presidente, sem faculdade de delegação.

4 - As entidades privadas são representadas por um número de membros não superior ao previsto na

alínea b) do n.º 1.

5 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário.

6 - Cada membro da assembleia geral é titular de um voto.

7 - Os membros da comissão executiva e o fiscal único podem participar nas reuniões da assembleia geral,

sem direito a voto.

8 - A assembleia geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e, a pedido da comissão executiva ou de

pelo menos um terço dos seus membros, sempre que tal se justifique.

9 - O exercício de quaisquer cargos ou funções na assembleia geral não é remunerado.

Artigo 13.º

Competências da assembleia geral

Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete à assembleia geral:

a) Eleger os membros da mesa da assembleia geral;

b) Eleger três membros da comissão executiva;

c) Eleger os membros do conselho de marketing;

d) Deliberar sobre a admissão de novos participantes na Entidade Regional de Turismo, sob proposta da

comissão executiva;

e) Aprovar os projetos de estatutos, e respetivas alterações, sob proposta da comissão executiva, a

submeter ao membro do Governo responsável pela área do turismo;

f) Aprovar os regulamentos internos da Entidade Regional de Turismo, sob proposta da comissão

executiva, incluindo o regulamento relativo ao pagamento de quotas pelas entidades participantes, com

exceção do Estado, no qual podem ser previstas diversas classes de participantes;

g) Aprovar o plano de atividades e o orçamento anuais, sob proposta da comissão executiva;

h) Aprovar os documentos de prestação de contas, sob proposta da comissão executiva;

i) Pronunciar-se sobre a alienação ou oneração de imóveis propriedade da Entidade Regional de Turismo;

j) Aprovar o mapa de pessoal da Entidade Regional de Turismo;

k) Deliberar sobre a integração da Entidade Regional de Turismo em estruturas associativas das referidas

entidades;

l) Designar o fiscal único;

m) Autorizar a delegação em entidades privadas da prossecução de parte ou da totalidade das atribuições

da Entidade Regional de Turismo e os poderes necessários para tal efeito;

n) Deliberar sobre as propostas apresentadas pela comissão executiva, no âmbito das matérias elencadas

no n.º 2 do artigo 16.º;

o) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos, incluindo matérias de gestão, a pedido da comissão

executiva.

p) Propor ao membro do Governo responsável pela área do turismo a contratualização do exercício de

atividades e a realização de projetos com associações de direito privado que tenham por objeto a atividade