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SEPARATA — NÚMERO 27

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u) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo,

designadamente, a avaliação e registo atualizado dos fatores de risco, planificação e orçamentação das ações

conducentes ao seu efetivo controlo;

v) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos à

Entidade Regional de Turismo.

2 - O vice-presidente exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente,

substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.

SECÇÃO III

Conselho de marketing

Artigo 18.º

Natureza

1 - O conselho de marketing é um órgão consultivo, responsável pelo acompanhamento da execução do

plano de marketing proposto pela comissão executiva.

2 - O mandato dos membros do conselho de marketing é de quatro anos, sendo renovável por uma vez.

Artigo 19.º

Composição, remuneração e funcionamento

1 - O conselho de marketing é composto por um máximo de sete membros, eleitos pela assembleia geral,

sendo que a maioria deve ser constituída por representantes do tecido empresarial regional como tal

reconhecidos pela Confederação do Turismo Português.

2 - A cada membro do conselho de marketing corresponde um voto.

3 - O presidente do conselho de marketing é eleito pelos respetivos membros, de entre os representantes

do tecido empresarial regional, na primeira reunião do órgão que tenha lugar após o início do mandato.

4 - Os membros da comissão executiva podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho de

marketing.

5 - O exercício do cargo de membro do conselho de marketing não é remunerado, não havendo igualmente

lugar ao pagamento de despesas de representação ou atribuição de quaisquer benefícios pela Entidade

Regional de Turismo.

6 - O conselho de marketing reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que

for convocado pelo respetivo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos dois dos seus

membros.

7 - Compete ainda ao conselho de marketing emitir parecer sobre as matérias da sua competência, a

pedido da comissão executiva ou da assembleia geral.

Artigo 20.º

Competências

1 - Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas,

compete ao conselho de marketing:

a) Emitir parecer sobre o plano de marketing proposto pela comissão executiva, avaliar a respetiva

execução e formular propostas para o seu ajustamento;

b) Emitir parecer sobre a criação e extinção de postos de turismo, sob proposta da comissão executiva;

c) Emitir os pareceres que, sobre a estratégia de marketing, lhe sejam solicitados pela comissão executiva.

2 - A emissão de parecer favorável à criação de novos postos de turismo depende da demonstração