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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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c) Os planos anuais e plurianuais de atividades, os orçamentos, a conta de gerência e o relatório de

atividades;

d) Instrumentos de prestação de contas;

e) Extinção de delegações;

f) Criação ou extinção de postos de turismo, após parecer prévio do conselho de marketing;

g) Mapa de pessoal.

Artigo 17.º

Presidente

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou

subdelegadas, compete ao presidente:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades, com identificação dos objetivos a atingir pelos

serviços, os quais devem contemplar medidas de desburocratização, qualidade e inovação;

b) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de atividades e a concretização dos objetivos

propostos;

c) Elaborar os relatórios de atividades com indicação dos resultados atingidos face aos objetivos definidos,

bem como o balanço social, nos termos da lei aplicável;

d) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento da Entidade Regional de Turismo no

âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, desde que tal competência não

se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de tutela do membro do

Governo competente;

e) Organizar a estrutura interna da Entidade Regional de Turismo e definir as regras necessárias ao seu

funcionamento;

f) Elaborar planos de ação que visem o aperfeiçoamento e a qualidade do órgão;

g) Representar a Entidade Regional de Turismo, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu

nível, com outros serviços e órgãos da Administração Pública e com outras entidades congéneres.

h) Fazer cumprir as obrigações definidas nos termos da lei para o processo de avaliação do mérito dos

trabalhadores em funções públicas, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito da

Entidade Regional de Turismo;

i) Garantir a elaboração e atualização do diagnóstico de necessidades de formação e, com base neste, a

elaboração do respetivo plano de formação, individual ou em grupo;

j) Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os

condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efetivo da

assiduidade;

k) Autorizar a acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei;

l) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;

m) Elaborar os projetos de orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta os planos de

atividades e os programas aprovados;

n) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adotando as

medidas necessárias à correção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;

o) Elaborar e aprovar a conta de gerência;

p) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades

legalmente competentes;

q) Autorizar a realização de despesas públicas com obras e aquisição de bens e serviços, dentro dos

limites estabelecidos por lei;

r) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respetivos preços.

s) Superintender na utilização racional das instalações afetas à Entidade Regional de Turismo, bem como

na sua manutenção e conservação e beneficiação;

t) Promover a melhoria de equipamentos que constituam infraestruturas ao atendimento;