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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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fundamentada da viabilidade económica e financeira da respetiva exploração.

SECÇÃO IV

Fiscal único

Artigo 21.º

Função, designação e remuneração

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão

financeira e patrimonial das Entidades Regionais de Turismo.

2 - O fiscal único é designado pela assembleia geral, sob proposta da comissão executiva, de entre revisor

oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

3 - O mandato do fiscal único é de quatro anos.

4 - A remuneração do fiscal único corresponde ao valor resultante da aplicação da percentagem do valor

padrão fixada para a remuneração do fiscal único de instituto público de regime comum definida nos termos do

n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 22.º

Competências

Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, compete ao fiscal único:

a) Verificar as contas anuais;

b) Emitir o certificado legal de contas;

c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

d) Emitir parecer sobre as contas do exercício, nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e

a demonstração de resultados;

e) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global.

SECÇÃO V

Organização interna

Artigo 23.º

Estrutura

1 - A organização interna das Entidades Regionais de Turismo é constituída por unidades orgânicas

centrais, podendo ainda possuir delegações e postos de turismo.

2 - As unidades orgânicas centrais estruturam-se num departamento operacional e num departamento de

administração geral, os quais integram núcleos, em número agregado não superior a quatro.

3 - O apoio técnico-administrativo ao funcionamento dos órgãos das Entidades Regionais de Turismo é

assegurado exclusivamente pelo departamento de administração geral.

4 - As competências e funcionamento dos departamentos, dos núcleos, das delegações e dos postos de

turismo são definidos nos termos dos estatutos da Entidade Regional de Turismo.

Artigo 24.º

Cargos dirigentes intermédios

1 - Os departamentos são dirigidos por diretores, equiparados para efeitos de remuneração a cargos de

direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública.

2 - Os núcleos são dirigidos por diretores de núcleo, equiparados para efeitos de remuneração a cargos de