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SEPARATA — NÚMERO 27

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realização de projetos de interesse comum.

3 - Em caso de celebração de contratos-programa nos termos do presente artigo, as Entidades Regionais

de Turismo mantêm-se responsáveis pelo cumprimento dos contratos-programa celebrados com o Turismo de

Portugal, IP, conforme disposto no artigo anterior.

Artigo 34.º

Despesas

1 - Constituem despesas das Entidades Regionais de Turismo, as que resultem de encargos decorrentes

da prossecução das respetivas atribuições.

2 - As Entidades Regionais de Turismo são entidades adjudicantes, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do

Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

3 - As Entidades Regionais de Turismo encontram-se obrigadas ao disposto na Lei n.º 26/94, de 19 de

agosto.

Artigo 35.º

Património

O património de cada Entidade Regional de Turismo é constituído pela universalidade de bens, direitos e

obrigações de que seja titular.

Artigo 36.º

Fiscalização e julgamento das contas

1 - As contas das Entidades Regionais de Turismo estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal

de Contas, nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei

n.º 98/97, de 26 de agosto.

2 - As contas são enviadas pela comissão executiva ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos

estabelecidos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de

agosto, após a respetiva aprovação pela assembleia geral.

CAPÍTULO V

Reorganização das Entidades Regionais de Turismo

Artigo 37.º

Extinção e fusão dos polos de desenvolvimento turístico

1 - Sem prejuízo da designação que venham a adotar conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º, são extintos,

por fusão nas Entidades Regionais de Turismo, os polos de desenvolvimento turístico, sucedendo aquelas nas

atribuições destes, nos seguintes termos:

a) A Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte sucede nas atribuições do polo de desenvolvimento

turístico do Douro;

b) A Entidade Regional de Turismo do Centro sucede nas atribuições dos polos de desenvolvimento

turístico da Serra da Estrela e de Leiria-Fátima;

c) A Entidade Regional de Turismo de Lisboa e Vale do Tejo sucede nas atribuições do polo de

desenvolvimento turístico do Oeste na Entidade Regional de Turismo do Oeste e Vale do Tejo;

d) A Entidade Regional de Turismo do Alentejo sucede nas atribuições dos polos do Alqueva e do Alentejo

Litoral na Entidade Regional de Turismo do Alentejo.