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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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k) O produto da venda de bens, da prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições, e da realização

de ações de promoção;

l) O produto da venda das suas publicações e da reprodução de documentos;

m) O produto da realização de estudos, inquéritos ou trabalhos;

n) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou qualquer outro título.

3 - As Entidades Regionais de Turismo não podem contrair empréstimos que gerem dívida fundada.

Artigo 32.º

Contratos-programa com o Turismo de Portugal, IP

1 - O Turismo de Portugal, IP, celebra com as Entidades Regionais de Turismo e com as associações de

direito privado que tenham por objeto a atividade turística, nos casos em que tal seja proposto pela assembleia

geral e aceite pelo membro do Governo responsável pela da área do turismo, contratos-programa através de

verbas do Orçamento do Estado para o desenvolvimento do turismo regional e sub-regional.

2 - Nos contratos-programa referidos no número anterior são estabelecidos os objetivos, as metas e as

prioridades para a atividade das Entidades Regionais de Turismo e das associações de direito privado, tal

como previsto n.º 3 do artigo 3.º, assim como as respetivas condições e termos do financiamento através de

verbas do Orçamento do Estado.

3 - Os objetivos e as metas estabelecidos nos contratos-programa devem ser quantificados e identificados

os projetos objeto de contratualização.

4 - As dotações afetas aos contratos-programa referidos no presente artigo, através do Turismo de

Portugal, IP, devem ser distribuídas pelas Entidades Regionais de Turismo da seguinte forma:

a) 30% do valor global, na razão direta e proporcional do número de camas em hotéis, hotéis-

apartamentos, pousadas, estabelecimentos de turismo de habitação e turismo em espaço rural, aldeamentos e

apartamentos turísticos, existentes na área de intervenção das Entidades Regionais de Turismo ou das

associações de direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º;

b) 30% do valor global, na razão direta e proporcional do número de dormidas em hotéis, hotéis-

apartamentos, pousadas, estabelecimentos de turismo de habitação e turismo em espaço rural, aldeamentos e

apartamentos turísticos, verificadas em unidades existentes na área de intervenção das Entidades Regionais

de Turismo ou das associações de direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º;

c) 20% do valor global, em razão direta e proporcional à área do território de cada Entidade Regional de

Turismo ou das associações de direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º;

d) 20% do valor global, em razão direta e proporcional ao número de municípios que integram as

comunidades intermunicipais que fazem parte de cada Entidade Regional de Turismo ou das associações de

direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º.

5 - Os contratos-programa devem prever a obrigatoriedade do envio ao Turismo de Portugal, IP, dos

documentos de prestação de contas, bem como de um dever genérico de informação e respetivas

consequências para o incumprimento, em prazo a prever no quadro da contratualização.

6 - O incumprimento dos contratos-programa determina a aplicação de penalizações no ano seguinte ao do

incumprimento, revertendo as receitas geradas para o Turismo de Portugal, IP, para o financiamento de

projetos de interesse comum com vista ao desenvolvimento do turismo regional ou sub-regional.

Artigo 33.º

Contratos-programa com as comunidades intermunicipais e outras entidades

1 - As Entidades Regionais de Turismo podem, ainda, celebrar com as comunidades intermunicipais

contratos-programa para o desenvolvimento do turismo regional ou sub-regional.

2 - As Entidades Regionais de Turismo podem celebrar outros contratos interadministrativos com vista à