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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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trabalho.

4 - As condições de admissão, prestação e disciplina do trabalho são definidas em regulamento interno

aprovado pela assembleia geral, com observação dos seguintes princípios:

a) Parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração

Pública prévio ao processo de recrutamento ou de qualquer modalidade de mobilidade interna;

b) Publicitação da oferta de emprego, designadamente na Bolsa de Emprego Público;

c) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

d) Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e seleção;

e) Fundamentação da decisão tomada.

5 - São nulos os contratos de trabalho celebrados em relação aos quais não exista previsão no mapa de

pessoal e sem que tenha sido realizado um procedimento de recrutamento nos termos do número anterior.

6 - A avaliação do desempenho dos trabalhadores concretiza-se através da aplicação de critérios e de

orientações estabelecidos em matéria de:

a) Princípios e objetivos, bem como existência de sistemas de avaliação de trabalhadores, dirigentes e

unidades orgânicas, a funcionar de forma integrada;

b) Avaliação de desempenho baseada na confrontação entre objetivos fixados e resultados obtidos e, no

caso dos dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver;

c) Diferenciação de desempenhos através da fixação de um número mínimo de menções de avaliação e

de percentagens máximas para atribuição das menções mais elevadas.

Artigo 27.º

Mapas de pessoal

1 - Cada Entidade Regional de Turismo detém um mapa de pessoal com a indicação do número de postos

de trabalho de que carece para desenvolvimento das suas atribuições, caraterizados em função:

a) Da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar;

b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhe correspondam;

c) Dentro de cada carreira e ou categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou

profissional de que o seu ocupante deva ser titular;

d) Do perfil de competências transversais da respetiva carreira e ou categoria, complementado com as

competências associadas à especificidade do posto de trabalho.

2 - O mapa de pessoal é aprovado, mantido ou alterado pela assembleia geral e tornado público por

afixação na respetiva Entidade Regional de Turismo e inserção em página eletrónica, assim devendo

permanecer.

3 - As alterações ao mapa de pessoal que impliquem um aumento de postos de trabalho carecem de

parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração

Pública, devendo o pedido de alteração comprovar o cumprimento dos limites previstos no artigo 29.º e a

sustentabilidade futura, sem prejuízo do direito de ocupação de posto de trabalho na respetiva entidade pelo

trabalhador que, nos termos legais, a esta deva regressar.

4 - A alteração do mapa de pessoal relativo aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público,

quando implique redução de postos de trabalho, fundamenta-se na racionalização de efetivos da Entidade

Regional de Turismo, nos termos previstos para esse tipo de reorganização no Decreto-Lei n.º 200/2006, de

25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro,

64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30

de dezembro.