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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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2 - A fusão destas entidades rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

3 - O prazo para a conclusão do processo de fusão é de 60 dias úteis contado do início da vigência dos

diplomas que aprovem os estatutos de cada Entidade Regional de Turismo.

4 - As Entidades Regionais de Turismo sucedem em todas as posições jurídicas, incluindo direitos e

obrigações, das entidades extintas, nos termos do artigo 25.º.

Artigo 38.º

Procedimentos aplicáveis ao pessoal das entidades extintas

1 - A situação de mobilidade em que se encontrem trabalhadores das entidades a que se referem o n.º 1 do

artigo 3.º e o n.º 1 do artigo anterior cessa automaticamente com a entrada em vigor da presente lei.

2 - Aos trabalhadores, independentemente da modalidade de vínculo, pertencentes aos mapas de pessoal

das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior são aplicáveis os procedimentos geradores dos

instrumentos de mobilidade especial da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008,

de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei

n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

3 - Para a seleção dos trabalhadores a reafectar às Entidades Regionais de Turismo, se necessário, é

aplicável o método da avaliação curricular.

4 - Os fatores de avaliação destinados a apurar os níveis de conhecimento e experiência profissionais

relevantes, o nível de adequação das características e qualificações profissionais e o nível de adaptação aos

postos de trabalho, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º e nos n.os

2, 4 e 6 do artigo 18.º da Lei n.º

53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de

dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, são

os seguintes:

a) Experiência, conhecimento e autonomia profissional relevantes para a prossecução das competências

cometidas às Entidades Regionais de Turismo, nas seguintes áreas de atividade:

i) Promoção e marketing;

ii) Definição de planos regionais de turismo, alinhados com a estratégia nacional de desenvolvimento

turístico;

iii) Levantamento e atualização da oferta turística regional e sub-regional;

iv) Organização e difusão de informação turística;

b) Conhecimento teórico e prático das atividades do setor do turismo, nomeadamente as relacionadas com

a oferta, a procura e a estratégia nacional e regional de desenvolvimento turístico;

c) Experiência qualificada e conhecimentos teóricos e práticos relevantes para o desempenho de funções

de suporte e instrumentais necessárias para assegurar as atribuições e competências das Entidades

Regionais de Turismo;

d) Orientação e organização do trabalho em equipa e por objetivos;

e) Orientação para os destinatários da ação das Entidades Regionais de Turismo;

f) Flexibilidade, polivalência e espírito de iniciativa.

5 - Na sequência da aplicação dos números anteriores, apenas os trabalhadores com relação jurídica de

emprego público podem ser colocados em situação de mobilidade especial, nos termos da Lei n.º 53/2006, de

7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo

Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, sendo afeto à

secretaria-geral do Ministério da Economia e o Emprego.

6 - Os trabalhadores em funções públicas reafetos às Entidades Regionais de Turismo, na sequência dos

procedimentos referidos nos números anteriores, integram o mapa de pessoal previsto no artigo 26.º, em

lugares a extinguir quando vagarem.