O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE DEZEMBRO DE 2012

19

Artigo 43.º

Âmbito territorial de aplicação

As disposições da presente lei não se aplicam às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 44.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de agosto;

b) O Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de agosto;

c) A Portaria n.º 1150/2008, de 13 de outubro, alterada pelo Aviso n.º 22655/2010, de 8 de novembro;

d) A Portaria n.º 1151/2008, de 13 de outubro;

e) A Portaria n.º 1152/2008, de 13 de outubro;

f) A Portaria n.º 1153/2008, de 13 de outubro;

g) A Portaria n.º 1154/2008, de 13 de outubro

h) A Portaria n.º 1163/2008, de 15 de outubro.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de novembro de 2012

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.