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19 DE JULHO DE 2014

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a) Quatro anos, no caso de contrato inserido em programa de obtenção do grau académico de

doutoramento;

b) Dois anos, no caso de contrato inserido em programa de obtenção do grau académico de mestrado.

c) Dois anos, no caso de contrato de iniciação da atividade de investigação, nos termos da alínea b) do

n.º 1 do artigo 2.º.

2 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o contrato poderá ser prorrogado por mais

um ano.

Artigo 5.º

Regime de proteção social

O investigador em formação está sujeito, para todos os efeitos legais, ao regime geral da Segurança Social

aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 6.º

Estatuto Remuneratório

1 – O estatuto remuneratório do investigador em formação é objeto de diploma a aprovar pelo Ministério da

Educação e Ciência e deve ter em conta, para além da remuneração base estabelecida, os seguintes

encargos:

a) Inscrição, matrícula e propinas relativas ao tipo de atividade do investigador em formação;

b) Execução gráfica da tese;

c) Apresentação de trabalhos em reuniões científicas;

d) Atividades de formação complementar e apresentações de trabalhos no estrangeiro.

2 – Caso a atividade seja exercida no estrangeiro, o investigador em formação tem ainda direito a:

a) Subsídio de manutenção mensal para além da remuneração, indexada ao custo de vida do país do

destino;

b) Subsídio de transporte para a viagem de ida no início de atividade e de regresso no final da atividade;

c) Subsídio de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses.

Artigo 7.º

Regime de ingresso

1 – O ingresso em programas de investigação científica em formação processa-se mediante a aprovação

de candidaturas apresentadas junto das entidades financiadoras, de acordo com os respetivos regulamentos e

pressupõe a admissão do investigador numa entidade de acolhimento de acordo com os respetivos critérios de

admissão.

2 – Compete à Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) elaborar e publicitar os regulamentos de

acesso e frequência dos programas, planos e atividades de investigação em formação por si financiadas.

3 – As demais entidades financiadoras de programas, planos e atividades de investigação em formação

devem submeter os respetivos regulamentos de ingresso e frequência à aprovação da FCT.

4 – A FCT, as demais entidades financiadoras, bem como as entidades de acolhimento de programas,

planos ou atividades de investigação em formação devem facultar a todos os interessados informação

suficiente e atempada acerca dos regulamentos aplicáveis ao respetivo ingresso e frequência.

Artigo 8.º

Regime de dedicação exclusiva

1 – O contrato de trabalho com o investigador em formação deve estabelecer um número de horas