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SEPARATA — NÚMERO 62

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semanais de referência consideradas exigíveis para a prossecução das atividades de investigação constantes

do respetivo plano de trabalho, de acordo com informação prestada pela entidade de acolhimento.

2 – Os investigadores em formação podem exercer outras atividades por conta própria ou por conta de

outrem que não prejudiquem a prestação das horas de referência exigidas para a prossecução das atividades

de investigação e não sejam consideradas incompatíveis com essas atividades.

3 – O exercício de atividades em acumulação com a investigação em formação deve ser autorizado pela

FCT e pela instituição de acolhimento, mediante parecer favorável do orientador do programa de

doutoramento ou mestrado, se for o caso.

Capítulo II

Direitos e deveres

Artigo 9.º

Direitos do investigador em formação

O investigador em formação tem direito:

a) Ao apoio técnico e logístico necessários ao cumprimento do plano de atividades estabelecido;

b) À supervisão adequada das atividades desenvolvidas;

c) À justa avaliação de desempenho;

d) A informação pertinente e atempada sobre as regras de funcionamento da entidade de acolhimento e

sobre o estatuto dos respetivos investigadores;

e) A possibilidade de mudança de orientador, mantendo o contrato de trabalho, no caso de manifesto

incumprimento da responsabilidade de supervisão;

f) A frequência das unidades curriculares que estejam previstas nos respetivos regulamentos;

g) Possibilidade de mudança de entidade de acolhimento, no caso de incumprimento dos deveres desta,

mantendo o contrato de trabalho.

Artigo 10.º

Deveres do investigador em formação

O investigador em formação deve:

a) Cumprir os objetivos dos programas, planos ou atividades de investigação em formação em que se

integrem;

b) Comunicar à FCT e à entidade de acolhimento a ocorrência de qualquer facto que justifique a

suspensão ou a cessação do contrato estabelecido;

c) Colaborar com a entidade de acolhimento no acompanhamento e supervisão das suas atividades de

investigação, respondendo às solicitações que lhes forem feitas nesse âmbito;

d) Cumprir as normas internas ou de funcionamento da entidade de acolhimento;

e) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato.

Artigo 11.º

Entidade de acolhimento

1 – Consideram-se entidades de acolhimento as seguintes instituições de investigação científica e

desenvolvimento tecnológico:

a) As instituições previstas nos artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 91/2005, de 3 junho;

b) As instituições de ensino superior públicas e privadas;

c) As empresas públicas e privadas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou

tecnológico;