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19 DE JULHO DE 2014

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d) Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em

atividades de investigação científica.

2 – À entidade de acolhimento cabe-lhe, entre outros, os seguintes deveres:

a) Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de atividades

por parte do investigador em formação, designando-lhe, designadamente, um supervisor da atividade

desenvolvida;

b) Proceder à avaliação do desempenho do investigador;

c) Informar atempadamente o investigador das suas regras de funcionamento.

Artigo 12.º

Painel Consultivo

1 – O acompanhamento da presente lei é realizado por um órgão paritário denominado por painel

consultivo.

2 – O painel consultivo é composto obrigatoriamente por personalidades de reconhecido mérito nomeadas

pelo Ministro da Educação e Ciência, representativas da Comunidade Científica, do Ensino Superior e dos

investigadores em formação.

3 – Ao Painel Consultivo, no âmbito da sua atividade compete:

a) Solicitar informações e esclarecimentos à FCT, às demais entidades financiadoras, às entidades

de acolhimento e aos investigadores em formação;

b) Solicitar ao Ministério da Educação e Ciência ou a quaisquer outras entidades a adoção de

medidas que considere pertinentes e que sejam da respetiva competência, caso se verifique

irregularidades;

c) Dirigir recomendações ao Ministério da Educação e Ciência, à FCT e a quaisquer entidades

financiadoras ou de acolhimento, sobre quaisquer aspetos de aplicação da presente lei;

d) Elaborar um relatório anual de atividades, a enviar ao Ministério da Educação e Ciência, que pode

incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na área da ciência e da

tecnologia, devendo ser objeto de publicação;

e) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre as situações em que sejam invocadas causas de cessação

de contrato.

4 – O Painel Consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e

funcional do Ministério da Educação e Ciência.

5 – O estatuto dos membros do Painel Consultivo é objeto de diploma regulamentar a aprovar pelo

Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 13.º

Integração na Carreira de Ensino e de Investigação

1 – A obtenção do grau de doutor ou a conclusão de outras atividades de investigação contratualizadas nos

termos da presente lei habilitam os respetivos titulares para o ingresso nas carreiras de Ensino e de

Investigação, tanto em instituições públicas como em instituições do setor privado ou cooperativo, nos termos

previstos nos respetivos Estatutos.

2 – Os Estatutos e regulamentos internos das entidades de acolhimento de programas, planos ou

atividades de investigação em formação devem prever os mecanismos de integração nos seus quadros, dos

investigadores em formação que cessem os respetivos contratos tendo cumprido os objetivos neles previstos.