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16 DE MAIO DE 2015

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16 – EM CONCLUSÃO, com a presente lei pretende-se:

a) Apoiar a Família, a maternidade e paternidade responsáveis em meio profissional e social.

b) Pôr termo à atual equiparação entre IVG e maternidade, para efeitos de prestações sociais, eliminando o

seu carácter universal e atendendo a fatores de saúde e de condição de recursos

c) Promover o apoio à gravidez dado pelo outro progenitor ou, por outro familiar que a grávida não afaste.

d) Acompanhar o consentimento informado da grávida, dado ao aborto, com consulta interdisciplinar e

subscrição do documento ecográfico impresso.

e) Dignificar o estatuto do objetor de consciência.

f) Apoiar a grávida em risco de aborto para suprir, caso o queira, as dificuldades que se lhe apresentam.

g) Reconhecer expressamente o Direito a Nascer.

h) Reconhecer o nascituro como membro do agregado familiar.

i) Criar uma Comissão e Plano Nacional de Apoio ao Direito a Nascer.

j) Sejam alteradas expressamente as seguintes leis:

– Decreto-Lei n.º 48/1995 na redação dada pela Lei n.º 16/2007, Código Penal, no seu artigo 142.º;

– Lei n.º 16/2007, nos seus artigos 2.º e 6.º;

– Portaria n.º 741-A/2007, nos seus artigos 6.º, 16.º, 19.º e 22.º;

– Lei n.º 7/2009, nos seus artigos 35.º, 38.º e 65.º;

– Lei n.º 59/2008, nos seus artigos 26.º e 41.º, e o seu Regulamento no artigo 75.º;

– Decreto-Lei n.º 91/2009, nos seus artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 10.º, 29.º, 35.º, 36.º, 46.º, 50.º, 55.º, 56.º e 70.º;

– Decreto-Lei n.º 89/2009, nos seus artigos 4.º e 10.º.

Em face do que, e nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º

17/2003, de 4 de junho – Lei da Iniciativa Legislativa de Cidadãos, se propõe:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Proteção da maternidade e paternidade)

A maternidade e paternidade são valores sociais eminentes pelo que, em caso algum pode a mulher ou o

homem ser discriminado, preterido, menorizado ou prejudicado em função do seu estado de gravidez ou de

prestador de cuidados aos filhos na primeira infância.

Artigo 2.º

(Proteção do nascituro)

Ao nascituro é reconhecido o direito a nascer em condições de segurança, saúde e cuidados primários

adequados à sua condição.

Artigo 3.º

(Acesso privilegiado da grávida)

A mulher grávida tem acesso privilegiado nos hospitais, centros de saúde e estabelecimentos privados de

saúde.