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16 DE MAIO DE 2015

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Artigo 17.º

(Alterações à Portaria n.º 741-A/2007, de 21/6)

São alterados os artigos 6.º, 16.º, 19.º e 22.º da Portaria 741-A/2007, de 21 de Junho.

Artigo 6.º

(Acompanhamento e apoio psicológico e social)

1 – Uma vez iniciado o processo a pedido da mulher, para aborto, esta é encaminhada de imediato para

consulta e acompanhamento multidisciplinar com pelo menos um psicólogo e um assistente social.

2 – (…).

Artigo 16.º

(Consulta prévia)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…):

a) O tempo de gravidez documentado por exame ecográfico cuja imagem, impressa, deve ser assinada pela

grávida e arquivada no processo.

b) (…);

c) (…);

d) As condições de apoio que o Estado e as IPSS podem dar à prossecução da gravidez e à maternidade.

e) (…);

f) A obrigatoriedade de consulta de acompanhamento psicológico e por técnico de serviço social durante o

período de reflexão.

g) A obrigatoriedade de consulta de planeamento familiar, prévia ao aborto.

Artigo 19.º

(Interrupção da gravidez)

1 – Após a comprovação da gravidez e a entrega do documento sobre o consentimento livre esclarecido para

a interrupção da gravidez, assinado pela grávida, assim como a entrega dos comprovativos da consulta

multidisciplinar de psicologia e de apoio social, e ainda a junção de comprovativo da consulta de planeamento

familiar, o conselho de administração do estabelecimento de saúde oficial, o responsável pelo estabelecimento

oficial de cuidados de saúde primários ou o responsável pelo estabelecimento de saúde oficialmente

reconhecido, conforme o caso, devem assegurar que a interrupção da gravidez se realiza dentro dos prazos

legais.

2 – Entre a entrega dos documentos identificados no número anterior e a interrupção da gravidez não deve

decorrer um período superior a 5 dias, salvo se a mulher solicitar um período superior, dentro do prazo legal.

3 – Revogado.

4 – Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos devem garantir às mulheres que

interrompam a gravidez:

a) Revogada.

b) A marcação de uma consulta de saúde reprodutiva/planeamento familiar a realizar no prazo máximo de

20 dias após a interrupção da gravidez.

Artigo 22.º

(Sítio da internet)

a) (…);

b) (…);