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SEPARATA — NÚMERO 77

8

Artigo 142.º

(Interrupção da gravidez não punível)

1 – (…)

2 – (…)

3 – (…)

4 – O consentimento é prestado:

a) Após conhecimento pela grávida, através de ecografia impressa, por si subscrita, do estado e tempo da

gestação.

b) Após consulta multidisciplinar do foro psicológico e de Apoio Social onde serão dados a conhecer à mulher

os meios alternativos ao aborto.

c) Atual alínea a).

d) Atual alínea b).

5 – O corpo do artigo passará a alínea a)

Adita-se,

b) Quando a grávida for menor de 16 anos, e caso esta opte por manter a gravidez, deve ser respeitada a

sua vontade.

Artigo 16.º

(Alteração à Lei n.º 16/2007, de 17/4)

São alterados os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril.

Artigo 2.º

(Consulta, informação e acompanhamento)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde se pratique a interrupção

voluntária da gravidez garantem às mulheres grávidas que solicitem aquela interrupção o encaminhamento para

uma consulta de planeamento familiar, com carácter obrigatório e requisito de verificação necessária para que

seja praticado o ato.

Artigo 6.º

(Objeção de consciência)

1 – (…)

2 – Revogado

3 – (…)

4 – (…)

Adita-se

5 – A declaração de objeção de consciência tem carácter reservado, é de natureza pessoal, e em caso algum

pode ser objeto de registo ou publicação ou, fundamento para qualquer decisão administrativa.