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16 DE MAIO DE 2015

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Artigo 55.º

(Condição específica dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por aborto espontâneo e

por riscos específicos)

A concessão dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por aborto espontâneo e por riscos

específicos depende, ainda, do exercício de atividade profissional determinante de enquadramento obrigatório

em regime de segurança social ou no seguro social voluntário.

Artigo 56.º

(Montante dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por aborto espontâneo e por riscos

específicos)

O montante diário dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por aborto espontâneo e por

riscos específicos é igual a 80 % de um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 70.º

(Meios de prova do subsídio por risco clínico durante a gravidez e por aborto espontâneo)

A atribuição dos subsídios por risco clínico durante a gravidez e por aborto espontâneo depende da

apresentação de certificação médica que indique o período de impedimento.

Artigo 21.º

(Alterações ao regime de proteção social na parentalidade dos trabalhadores que exercem funções

públicas)

É alterado o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril – Regime de proteção social na parentalidade dos

trabalhadores que exercem Funções Públicas, nos artigos 4.º e 10.º.

Artigo 4.º

(Âmbito material)

1 – (…):

a) (…);

b) Subsídio por aborto espontâneo.

Artigo 10.º

(Subsídio por aborto espontâneo)

O subsídio por aborto espontâneo é atribuído nas situações de aborto espontâneo, durante um período

variável entre 14 e 30 dias consecutivos, nos termos da correspondente certificação médica.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 22.º

(Conformidade)

São revogadas todas as normas que se oponham ou contradigam o disposto na presente lei.