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SEPARATA — NÚMERO 77

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c) (…);

d) (…);

e) Lista das IPSS e Centros de Apoio à Vida, que prestam apoio a grávidas em risco de aborto;

f) Números telefónicos de apoio a grávidas.

Artigo 18.º

(Alterações ao Código de Trabalho)

São alterados os artigos 35.º, 38.º e 65.º da Lei n.º 7/2009, de 1 de fevereiro – Código do Trabalho).

Artigo 35.º

(Proteção na parentalidade)

1 – (…):

a) (…);

b) Licença por aborto espontâneo.

Artigo 38.º

(Licença por aborto espontâneo)

1 – Em caso de aborto espontâneo, a trabalhadora tem direito a licença com duração entre 14 e 30 dias.

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 65.º

(Regime de licenças, faltas e dispensas)

1 – (…):

b) Licença por aborto espontâneo.

2 – (…).

3 – As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, por aborto espontâneo, por adoção e licença

parental em qualquer modalidade:

a) (…)

Artigo 19.º

(Alterações ao Regime Jurídico do Contrato de Trabalho da Função Pública)

É alterada a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro – Regime jurídico do contrato de trabalho da Função Pública

nos artigos 26.º e 41.º. E o seu Regulamento no artigo 75.º.

Artigo 26.º

(Licença por maternidade)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).