O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE MAIO DE 2015

11

6 – A licença prevista no n.º 1, com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias, é atribuída à

trabalhadora em caso de aborto espontâneo.

Artigo 41.º

(Regime das licenças, faltas e dispensas)

1 – (…):

a) Do gozo da licença por maternidade em caso de aborto espontâneo.

Regulamento do regime do contrato de trabalho da Função Pública

Artigo 75.º

(Regime das licenças, dispensas e faltas)

1 – (…).

2 – As licenças por maternidade, paternidade, adoção e a licença parental:

a) (…);

b) Não prejudicam o tempo já decorrido de qualquer estágio ou curso de formação, contando como tempo

efetivo de estágio desde que cumprido o currículo científico e, por tempo nunca superior a 1/6 do tempo total,

sem prejuízo de o trabalhador cumprir o período em falta para o completar após a licença.

Artigo 20.º

(Alterações ao regime jurídico de proteção social na parentalidade)

É alterado o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril – Regime jurídico da proteção social na parentalidade,

nos seus artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 10.º, 29.º, 35.º, 36.º, 46.º, 50.º, 55.º, 56.º e 70.º.

Artigo 2.º

(Proteção na parentalidade no âmbito do sistema previdencial)

1 – (…).

2 – A proteção estabelecida no âmbito do sistema previdencial abrange as situações de risco clínico durante

a gravidez, de aborto espontâneo, de parentalidade, de adoção, de risco específico, de assistência a filho, em

caso de doença ou acidente, de assistência a filho com deficiência ou doença crónica e de assistência a neto

determinantes de impedimento temporário para o trabalho.

Artigo 3.º

(Proteção na parentalidade no âmbito do subsistema de solidariedade)

1 – (…).

2 – A proteção estabelecida no âmbito do subsistema de solidariedade abrange as situações de risco clínico

durante a gravidez, de aborto espontâneo, de parentalidade, de adoção e de riscos específicos.

Artigo 7.º

(Âmbito material)

1 – (…):

a) …

b) Subsídio por aborto espontâneo.