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16 DE MAIO DE 2015

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Artigo 10.º

(Remoção das dificuldades)

À grávida deve ser dado o direito de apresentar as dificuldades, estudadas as circunstâncias que ditam o

recurso ao aborto, nomeadamente quando resulte de violação dos direitos laborais ou violação de direitos

fundamentais por forma a, sempre que possível, remover tais obstáculos, com apoios concretos.

Artigo 11.º

(Consulta multidisciplinar)

Na consulta multidisciplinar, desde que não tenha oposição da grávida, deve participar o outro progenitor, ou

qualquer outro familiar indicado por aquela.

Artigo 12.º

(Programas autárquicos de apoio à família)

As autarquias locais, através dos seus órgãos próprios, e de acordo com as suas especificidades locais,

farão aprovar programas, incentivos e práticas tendentes ao apoio à Família, à maternidade e paternidade.

Artigo 13.º

(Oferta de informação pública)

Nos Centros de Saúde, unidades de saúde familiar, serviços de ginecologia/obstetrícia, Conservatórias de

Registo Civil será fornecida informação escrita aos utentes sobre o valor da vida, da maternidade e paternidade

responsáveis, nomeadamente quanto a cuidados devidos ao nascituro e criança na primeira infância.

Artigo 14.º

(Comissão e Plano Nacional de Promoção do Direito a Nascer)

Será criada uma Comissão e Plano Nacional de promoção do Direito a Nascer, na dependência directa

do Primeiro-Ministro que terá por missão:

a) O estudo atual e permanente das circunstâncias que limitam os nascimentos;

b) Elaborar pareceres de análise das soluções possíveis para as principais dificuldades apresentadas;

c) Criar programas de apoio ao Direito a Nascer a introduzir no sistema educativo;

d) Acionar uma Campanha Nacional de valorização da natalidade.

CAPÍTULO II

Alterações, revogações e aditamentos legislativos

Artigo 15.º

(Alterações e aditamentos ao Código Penal)

É alterado o artigo 142.º do Código Penal.