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SEPARATA — NÚMERO 39

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4 - Do relatório referido no número anterior constam, nomeadamente:

a) A identificação do suspeito ou suspeitos da prática da presumível infração disciplinar;

b) A indicação dos indícios apurados da prática de infração disciplinar;

c) A identificação e caracterização das irregularidades detetadas;

d) Proposta de instauração de processo disciplinar; ou

e) Proposta de arquivamento, devidamente fundamentada.

5 - Independentemente da proposta do instrutor, de arquivamento ou de instauração de processo disciplinar,

constam ainda do relatório as propostas tendentes à melhoria, ao aumento da eficiência e qualidade do

funcionamento do órgão, serviço ou unidade orgânica.

Artigo 122.º

Decisão

1 - A entidade que mandou instaurar o processo de sindicância, em face das provas recolhidas e do relatório

do instrutor, decide, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:

a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a processo disciplinar;

b) A instauração de processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infração

disciplinar e determinado o seu autor.

2 - No caso de, na sequência de processo de sindicância, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele

integra a fase de instrução deste, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.

TÍTULO V

Reabilitação

Artigo 123.º

Conceito

1 - Os polícias condenados podem ser reabilitados, independentemente da revisão do respetivo processo.

2 - A reabilitação é concedida aos polícias que a mereçam, pela sua boa conduta.

3 - A reabilitação é solicitada mediante requerimento que indique os meios de prova que se pretendem

produzir.

Artigo 124.º

Regime aplicável

1 - A reabilitação pode ser requerida pelo interessado, diretamente ou através de representante, decorridos

os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:

a) Seis meses, no caso de repreensão;

b) Um ano, no caso de multa;

c) Dois anos, no caso de suspensão simples;

d) Três anos no caso de suspensão grave e de cessação da comissão de serviço;

e) Cinco anos, no caso de aposentação compulsiva;

f) Seis anos no caso de demissão.

2 - Têm poderes para conceder a reabilitação o membro do Governo responsável pela área da administração

interna e o diretor nacional, consoante a competência para aplicar as penas, nos termos do anexo II ao presente

estatuto.