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23 DE DEZEMBRO DE 2016

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5 - Na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação nem referidos na resposta do

arguido, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.

Artigo 102.º

Notificação da decisão final

A decisão final é notificada ao arguido, nos termos do artigo 93.º

CAPÍTULO VI

Recursos

SECÇÃO I

Recurso ordinário

Artigo 103.º

Recurso ordinário

As decisões disciplinares podem ser objeto de recurso por via administrativa ou contenciosa, nos termos do

presente estatuto, do Código do Procedimento Administrativo e do Código de Processo nos Tribunais

Administrativos.

Artigo 104.º

Recurso hierárquico

1 - O arguido pode recorrer hierarquicamente de decisão punitiva ou que considere lesiva dos seus direitos

subjetivos ou interesses legalmente protegidos.

2 - A interposição do recurso faz-se por simples requerimento, com a alegação, ainda que sumária, dos

respetivos fundamentos.

3 - O recurso é dirigido:

a) Ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, quando o ato impugnado

tenha sido decidido, em primeiro grau, pelo diretor nacional;

b) Ao diretor nacional, quando o ato impugnado tenha sido decidido por entidade hierarquicamente

dependente do mesmo.

4 - O recurso a que se referem os números anteriores é apresentado à entidade recorrida, no prazo de 10

dias, a contar da data da notificação da decisão.

5 - O recurso interposto nos termos da alínea b) do n.º 3 é remetido, pela entidade recorrida, ao escalão

imediatamente superior com competência disciplinar e sobe até ao diretor nacional.

6 - Recebido o recurso, cada escalão com competência disciplinar dispõe de um prazo de cinco dias para se

pronunciar, podendo propor a revogação ou modificação da decisão recorrida.

7 - O recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da administração interna nos

termos da alínea a) do n.º 3 não tem efeito suspensivo.

8 - O recurso hierárquico previsto na alínea b) do n.º 3 suspende a eficácia do despacho ou da decisão

recorridos, exceto quando o autor do ato recorrido considere que a sua não execução imediata causa grave

prejuízo ao interesse público, mantendo-se contudo as medidas cautelares que tiverem sido decretadas.

9 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode revogar a decisão de não

suspensão da eficácia do despacho, ou tomá-la, quando o autor do ato recorrido o não tenha feito.