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23 DE DEZEMBRO DE 2016

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b) Prestação ao lesado ou à PSP satisfação moral adequada, que pode ser materializada em retratação

e pedido de desculpas formal.

2 - Para além das injunções e regras de conduta previstas no número anterior, podem ainda ser oponível ao

arguido outras obrigações, especialmente exigidas pelas circunstâncias do caso concreto.

3 - Não são oponíveis ao arguido injunções e regras de conduta que possam ofender a sua dignidade.

Artigo 89.º

Reparação ou indemnização de danos patrimoniais

1 - Quando se trate de danos causados à PSP, a reparação ou indemnização dos mesmos pode ser cumprida

em prestações mensais sucessivas, até um máximo de 36 meses, mediante requerimento do arguido, a

descontar na remuneração.

2 - Quando se tratem de danos causados a terceiros, e o arguido pretender fazer o pagamento em

prestações, a suspensão apenas tem lugar quando seja apresentada declaração assinada pelo lesado e pelo

arguido, formalizando o acordo.

3 - O cumprimento da injunção é executado a partir da data da notificação do despacho de suspensão

provisória do processo.

Artigo 90.º

Satisfação moral, retratação e pedido de desculpas

1 - A satisfação moral, retratação e pedido de desculpas é formalmente executada, perante o instrutor do

processo, com a presença do ofendido e do arguido.

2 - O cumprimento da injunção é reduzido a auto.

Artigo 91.º

Duração da suspensão do processo

1 - A suspensão do processo tem a duração máxima de 18 meses.

2 - A prescrição do procedimento disciplinar não corre durante o período de suspensão do processo.

Artigo 92.º

Arquivamento de processo suspenso

1 - Se o arguido cumprir as injunções e as regras de conduta que lhe forem aplicadas, a entidade com

competência disciplinar determina o arquivamento do processo, não podendo ocorrer a reabertura do mesmo.

2 - Considera-se feita a prova do cumprimento das injunções e das regras de conduta quando:

a) Seja apensa ao processo informação do comandante da subunidade operacional onde foram

prestados os dias ou períodos de trabalho;

b) Seja apensa ao processo declaração do lesado ou do serviço competente da PSP, que comprove a

reparação ou indemnização.

3 - O processo prossegue caso:

a) O arguido não cumpra, total ou parcialmente, as injunções e as regras de conduta;

b) O arguido, durante o período de suspensão do processo, seja punido por nova infração disciplinar.