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SEPARATA — NÚMERO 39

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Artigo 86.º

Termo da instrução

1 - Concluída a instrução, quando o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem

infração disciplinar, que não foi o arguido o agente da infração ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar

por virtude de prescrição ou de outro motivo, elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório final, que remete

imediatamente com o respetivo processo à entidade que o tenha mandado instaurar, com proposta de

arquivamento.

2 - Havendo concordância com a proposta do instrutor, o despacho de arquivamento é comunicado ao

arguido, e quando o requeiram, ao participante, queixoso ou denunciante.

3 - Caso não ocorra arquivamento, pode proceder-se à suspensão do processo nos termos do disposto no

artigo seguinte.

4 - Caso não ocorra arquivamento, nem suspensão do processo, o instrutor deduz a acusação contra o

arguido no prazo de 20 dias.

5 - A acusação é estruturada em artigos e contém:

a) A identificação do arguido;

b) A descrição dos factos integrantes da infração;

c) A menção das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração;

d) A menção das circunstâncias atenuantes e agravantes;

e) A referência aos respetivos preceitos legais e regulamentares infringidos;

f) A pena aplicável.

CAPÍTULO IV

Suspensão do processo disciplinar

Artigo 87.º

Suspensão do processo

1 - Quando a infração disciplinar for punível, previsivelmente, com as penas de repreensão ou multa, a

entidade com competência disciplinar, oficiosamente, sob proposta do instrutor ou a requerimento do arguido,

pode determinar a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta,

sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Concordância do arguido;

b) Previsibilidade do cumprimento das injunções e regras de conduta respondam suficientemente às

exigências de prevenção que no caso se imponham;

c) Ausência de um grau de culpa elevado;

d) Ausência de anterior condenação disciplinar, no prazo de três anos anteriores à prática do facto.

2 - A suspensão pode ser decretada até ao final da instrução do processo.

Artigo 88.º

Tipos de injunções

1 - São oponíveis ao arguido as seguintes injunções e regras de conduta, de forma cumulativa ou separada:

a) Reparação ou indemnização de danos patrimoniais causados à PSP ou a terceiros;