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SEPARATA — NÚMERO 39

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CAPÍTULO V

Fase de defesa do arguido

Artigo 93.º

Notificação da acusação

1 - Da acusação extrai-se cópia, no prazo de 48 horas, sendo a mesma entregue ao arguido mediante

notificação pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de receção, para, no prazo de

15 dias, querendo, apresentar a sua defesa escrita.

2 - Quando não seja possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por ser

desconhecido o paradeiro do arguido, é publicado aviso na 2.ª série do Diário da República, notificando-o para

apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 15 nem superior a 30 dias contados da data da publicação.

3 - O aviso apenas contém menção de que se encontra pendente procedimento disciplinar contra o arguido

e o prazo fixado para apresentar a sua defesa.

Artigo 94.º

Incapacidade física ou mental

1 - Quando o arguido esteja incapacitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade

física devidamente comprovadas, pode nomear um representante especialmente mandatado para o efeito.

2 - Quando o arguido não possa exercer o direito referido no número anterior, o instrutor nomeia-lhe

imediatamente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos

da lei civil.

3 - A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar

de todos os meios de defesa facultados ao arguido.

4 - Quando haja fundadas dúvidas sobre a capacidade mental do arguido para organizar a sua defesa, pode

ser requerida perícia psiquiátrica pelo instrutor, pelo arguido ou por quem o represente, nos termos da legislação

processual penal, aplicável com as necessárias adaptações.

5 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se a todas as fases e atos dos procedimentos de

natureza disciplinar.

Artigo 95.º

Exame do processo e apresentação da defesa

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, durante o prazo para apresentação da defesa, pode o arguido

ou o seu representante ou curador, referidos no artigo anterior, bem como o advogado por qualquer deles

constituído, examinar o processo durante o horário de atendimento do serviço em questão.

2 - A resposta à acusação é assinada pelo arguido ou por qualquer um dos seus representantes referidos no

número anterior e é apresentada no lugar onde o procedimento tenha sido instaurado.

3 - Quando remetida pelo correio, a resposta considera-se apresentada na data da sua expedição.

4 - A resposta que revele ou se traduza em infrações estranhas à acusação e que não interesse à defesa é

autuada, dela se extraindo certidão, que passa a ser considerada como participação para efeitos de novo

procedimento disciplinar.

5 - Com a resposta, o arguido pode juntar documentos, requerer diligências e apresentar o rol das

testemunhas, com indicação dos factos sobre os quais cada uma delas depõe, com o limite de três por cada

facto, até ao limite total de 10.

6 - O limite do número de testemunhas previsto no número anterior apenas pode ser ultrapassado, com o

limite máximo de 20 testemunhas no rol, quando o processo revele complexidade na imputação factual, sem

prejuízo da manutenção do limite de três testemunhas por cada facto.

7 - A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efetiva audiência do arguido para todos os efeitos

legais.