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SEPARATA — NÚMERO 39

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d) A indicação das circunstâncias que militam a favor ou contra o arguido;

e) A indicação das quantias que porventura haja a repor e qual o seu destino;

f) Parecer sobre o grau de culpa do arguido e bem assim sobre a pena que entender justa; ou

g) Proposta de arquivamento, devidamente fundamentada.

2 - A entidade competente para a decisão pode, quando a complexidade do processo o exija, prorrogar o

prazo fixado no número anterior até ao limite total de 20 dias.

3 - O processo, depois de relatado, é remetido no prazo de 24 horas à entidade que o tenha mandado

instaurar, a qual, quando não seja competente para decidir, o envia no prazo de dois dias a quem deva proferir

a decisão.

Artigo 99.º

Diligências complementares

Antes da decisão final, a entidade competente para punir, se entender que a instrução não está completa,

pode ordenar novas diligências, dentro do prazo que fixar, das quais se deve dar conhecimento ao arguido nos

termos gerais.

Artigo 100.º

Parecer

A aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão é precedida de parecer do Conselho de

Deontologia e Disciplina.

Artigo 101.º

Decisão final

1 - A entidade competente decide, concordando ou não com as conclusões e propostas do relatório do

instrutor.

2 - O despacho punitivo é fundamentado e contém, ainda que por mera declaração de concordância com o

relatório, pareceres, informações ou propostas, designadamente:

a) Identificação do arguido;

b) Enumeração dos factos considerados provados;

c) Disposições legais aplicáveis;

d) Os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção disciplinar;

e) Data e assinatura do autor.

3 - Se o despacho for de arquivamento, para além das menções referidas nas alíneas a), b), c) e e) do número

anterior, dele deve constar se o processo é arquivado por falta de prova de culpabilidade do arguido, pela

inocência deste, pela existência de causas de isenção da responsabilidade disciplinar, pela extinção do

procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar.

4 - A decisão, quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, é

fundamentada e proferida no prazo máximo de 30 dias contados das seguintes datas:

a) Da receção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do

relatório final;

b) Do termo do prazo que marque, quando ordene novas diligências.