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23 DE DEZEMBRO DE 2016

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CAPÍTULO III

Fase da instrução

Artigo 82.º

Início e termo da instrução

1 - A instrução do processo disciplinar é iniciada no prazo de 10 dias, contados desde a data da comunicação

ao instrutor do despacho liminar de instauração, e concluída no prazo de 90 dias, contado da data do início

efetivo.

2 - O prazo de conclusão pode ser prorrogado uma única vez, por igual período de 90 dias, por despacho da

entidade competente, sob proposta fundamentada do instrutor, designadamente nos casos de excecional

complexidade.

3 - O instrutor notifica o arguido da data em que der início à instrução do processo, exceto quando, pelos

mesmos factos, decorra processo-crime e tal seja solicitado pela autoridade judiciária competente.

4 - Os prazos indicados não podem ser excedidos, sob pena de arquivamento do processo disciplinar.

5 - Os prazos previstos no presente artigo suspendem-se pelo tempo necessário à notificação do arguido,

nos termos do n.º 2 do artigo 94.º, bem como pelo período necessário para realizar diligências para produção

de prova junto de entidades externas ou a pedido do arguido.

Artigo 83.º

Diligências

1 - O instrutor procede à autuação da participação, queixa, denúncia, auto ou ofício que contenham o

despacho liminar de instauração e às diligências convenientes para a instrução, designadamente ouvindo o

participante, o queixoso, o denunciante e as testemunhas, procedendo a exames e mais diligências que possam

esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido, ou quaisquer

outros documentos probatórios.

2 - O instrutor ouve o arguido, até conclusão da instrução, podendo acareá-lo com testemunhas.

3 - O arguido não é obrigado a responder sobre os factos que lhe são imputados.

4 - Durante a fase de instrução o arguido pode requerer ao instrutor a realização de diligências probatórias

que considere essenciais ao apuramento da verdade.

5 - O instrutor pode indeferir, em despacho fundamentado, a realização das diligências referidas no número

anterior quando sejam desnecessárias, inúteis, impertinentes ou dilatórias.

6 - O instrutor solicita a realização de diligências de prova a outros serviços e organismos da administração

central, regional ou local, quando o julgue conveniente, designadamente por razões de proximidade e de

celeridade, sempre que as não possa realizar através dos serviços da PSP.

Artigo 84.º

Testemunhas

1 - A testemunha é obrigada a responder com verdade sobre os factos de que possua conhecimento e que

constituam objeto de prova, sob pena de responsabilização penal e disciplinar.

2 - É aplicável à prova testemunhal o disposto na legislação processual penal, com as devidas adaptações.

Artigo 85.º

Providências cautelares quanto aos meios de prova

Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, as providências adequadas para que não se possa

alterar o estado dos factos e documentos em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade nem

subtrair as provas desta.