O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE DEZEMBRO DE 2016

61

4 - A cessação da apensação pode ser decidida quando represente grave risco para o exercício da ação

disciplinar, designadamente quando puder retardar excessivamente a conclusão do processo pela infração mais

grave.

CAPÍTULO II

Medidas cautelares

Artigo 77.º

Medidas cautelares

No âmbito de um processo disciplinar, sempre que se revele conveniente para o serviço ou necessário para

o apuramento da verdade, podem ser aplicadas ao polícia aí constituído arguido as seguintes medidas

cautelares:

a) Desarmamento;

b) Apreensão de qualquer documento ou objeto que tenha sido usado, ou possa continuar a sê-lo, na

prática da infração;

c) Transferência preventiva;

d) Suspensão preventiva.

Artigo 78.º

Desarmamento

1 - O desarmamento consiste em apreender as armas distribuídas aos polícias, ou que estejam a seu cargo,

e que lhes estejam distribuídas por motivos de serviço.

2 - O desarmamento referido no número anterior é complementado com a apreensão das armas que os

polícias detenham, portem, ou sejam sua propriedade, nos termos do regime jurídico das armas e suas

munições.

3 - O desarmamento pode ser de imediato aplicado por qualquer superior hierárquico com funções de

comando ou chefia e homologada pela entidade com competência para mandar instaurar procedimento

disciplinar.

4 - Quando em ato seguido à prolação do despacho de desarmamento, as armas não forem retiradas ao

arguido ou por este entregues, o instrutor fixa dia e hora, dentro do prazo máximo de 24 horas, para o arguido

entregar as armas, notificando-o em conformidade.

5 - Se o arguido não entregar as armas no dia e hora determinados, a detenção dessas armas é, para efeitos

criminais, tida por não autorizada e contrária às prescrições da autoridade competente.

6 - No prazo máximo de 48 horas, o instrutor elabora auto de notícia que remete ao Ministério Público.

Artigo 79.º

Apreensão

1 - A apreensão de documento ou objeto consiste em desapossar os polícias de documento ou objeto sobre

o qual recaia a suspeita de ter sido usado para a prática da infração ou possa continuar a sê-lo, ou de qualquer

outro cujo exame seja necessário para a instrução do processo.

2 - A apreensão de documento ou objeto pertencente a terceiros só pode manter-se pelo tempo indispensável

à realização dos exames necessários à instrução do processo.

3 - A apreensão pode ser de imediato aplicada por qualquer superior hierárquico com funções de comando

ou chefia.